Projeto veda eliminação de cães e gatos por órgãos de controle de zoonoses e canis públicos

Adiada análise de PL sobre controle da reprodução de animais

Foi feito pedido de vista, na Comissão de Meio Ambiente, do projeto que trata de medidas protetivas de cães e gatos.

05/11/2015 - 16:21 - Atualizado em 06/11/2015 - 13:27

O Projeto de Lei (PL) 1.132/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos, recebeu, nesta quinta-feira (5/11/15), parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo n° 2, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A votação do parecer, no entanto, foi adiada, uma vez que o deputado Dilzon Melo (PTB) solicitou vista da matéria, para analisá-la melhor.

O projeto original estabelece que o Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades. Além disso, veda a eliminação desses animais por órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia, permitida nos casos de doenças graves e enfermidades infectocontagiosas incuráveis.

O projeto ainda autoriza o poder público a celebrar convênios e parcerias com municípios e entidades de proteção animal, universidades, organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários e empresas e entidades de classe para a consecução dos objetivos da lei. Por fim, a proposição determina que a infração do que dispõe a norma acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Eliminação - Em sua justificativa, o autor da proposição alega que muitos municípios se utilizam do método da captura, seguida da eliminação de cães e gatos encontrados nas vias públicas, como política de controle de zoonose e de população desses animais, quando deveriam praticar e incentivar o controle da população por meio da adoção de procedimentos de recolhimento, identificação, esterilização e vacinação desses animais.

O relator, em seu parecer, disse que há “relevância da proposição para a garantia do bem-estar de cães e gatos e para a proteção da saúde humana em nosso Estado”. Segundo o deputado Cássio Soares, faz-se necessário garantir ações voltadas para o controle populacional de cães e gatos, por meio da adoção de procedimentos de recolhimento, identificação, esterilização e vacinação desses animais, além de campanhas de conscientização sobre a importância da adoção desses procedimentos e, ainda, acerca da guarda responsável.

Substitutivo nº2 diz que compete ao município implementar ações de proteção

Para aprimorar a matéria, foi apresentado o substitutivo nº 2. Entre outros pontos, diferentemente do texto original, o dispositivo, ao fixar a proibição, no âmbito do Estado, do extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, retira a permissão da eutanásia nos casos em que eram especificados. Determina a competência do município e a delimita. Com o apoio do Estado, competirá ao município implementar ações que promovam a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; a identificação e o controle populacional desses animais; e a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos.

Será dever do município, conforme o substitutivo, disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los ao seu responsável e de armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. Todas essas ações poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

O dispositivo determina, também, que pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos providenciarão a identificação do animal antes da venda; atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente; e fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Também diferentemente do texto original, o dispositivo proíbe a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. Além disso, o cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos não será devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.

Recolhimento - O substitutivo nº 2 ainda prevê que, no recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal e será averiguada a existência de responsável pelo animal, que terá até três dias úteis para resgatá-lo. O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

Por fim, determina que o poder público promoverá campanhas educativas de conscientização sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos e, ainda, acrescenta ao artigo 40 da Lei 13.317, de 1999 o parágrafo único que prevê que as atividades de comercialização de animais domésticos e de sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.

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