Adiada análise de PL sobre controle da reprodução de animais
Foi feito pedido de vista, na Comissão de Meio Ambiente, do projeto que trata de medidas protetivas de cães e gatos.
05/11/2015 - 16:21 - Atualizado em 06/11/2015 - 13:27O Projeto de Lei (PL) 1.132/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos, recebeu, nesta quinta-feira (5/11/15), parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo n° 2, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A votação do parecer, no entanto, foi adiada, uma vez que o deputado Dilzon Melo (PTB) solicitou vista da matéria, para analisá-la melhor.
O projeto original estabelece que o Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades. Além disso, veda a eliminação desses animais por órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia, permitida nos casos de doenças graves e enfermidades infectocontagiosas incuráveis.
O projeto ainda autoriza o poder público a celebrar convênios e parcerias com municípios e entidades de proteção animal, universidades, organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários e empresas e entidades de classe para a consecução dos objetivos da lei. Por fim, a proposição determina que a infração do que dispõe a norma acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Eliminação - Em sua justificativa, o autor da proposição alega que muitos municípios se utilizam do método da captura, seguida da eliminação de cães e gatos encontrados nas vias públicas, como política de controle de zoonose e de população desses animais, quando deveriam praticar e incentivar o controle da população por meio da adoção de procedimentos de recolhimento, identificação, esterilização e vacinação desses animais.
O relator, em seu parecer, disse que há “relevância da proposição para a garantia do bem-estar de cães e gatos e para a proteção da saúde humana em nosso Estado”. Segundo o deputado Cássio Soares, faz-se necessário garantir ações voltadas para o controle populacional de cães e gatos, por meio da adoção de procedimentos de recolhimento, identificação, esterilização e vacinação desses animais, além de campanhas de conscientização sobre a importância da adoção desses procedimentos e, ainda, acerca da guarda responsável.
Substitutivo nº2 diz que compete ao município implementar ações de proteção
Para aprimorar a matéria, foi apresentado o substitutivo nº 2. Entre outros pontos, diferentemente do texto original, o dispositivo, ao fixar a proibição, no âmbito do Estado, do extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, retira a permissão da eutanásia nos casos em que eram especificados. Determina a competência do município e a delimita. Com o apoio do Estado, competirá ao município implementar ações que promovam a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; a identificação e o controle populacional desses animais; e a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos.
Será dever do município, conforme o substitutivo, disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los ao seu responsável e de armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. Todas essas ações poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
O dispositivo determina, também, que pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos providenciarão a identificação do animal antes da venda; atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente; e fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Também diferentemente do texto original, o dispositivo proíbe a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. Além disso, o cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos não será devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.
Recolhimento - O substitutivo nº 2 ainda prevê que, no recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal e será averiguada a existência de responsável pelo animal, que terá até três dias úteis para resgatá-lo. O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
Por fim, determina que o poder público promoverá campanhas educativas de conscientização sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos e, ainda, acrescenta ao artigo 40 da Lei 13.317, de 1999 o parágrafo único que prevê que as atividades de comercialização de animais domésticos e de sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.