O relator, deputado Isauro Calais, opinou favoravelmente ao projeto, na forma do substitutivo n°1

Projeto trata de controle da reprodução de cães e gatos

Votação do parecer foi adiada, com o intuito de analisar melhor a matéria.

24/06/2015 - 16:03

O Projeto de Lei (PL) 1.132/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos, recebeu parecer pela juridicidade durante reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (24/6/15). O relator, deputado Isauro Calais (PMN), opinou favoravelmente ao projeto, na forma do substitutivo n°1. Entretanto, a votação do parecer foi adiada, já que o deputado Leonídio Bouças (PMDB) solicitou vista da matéria, para analisá-la melhor.

O projeto original estabelece que o Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades. Além disso, veda a eliminação desses animais por órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanasia, permitida nos casos de doenças graves e enfermidades infectocontagiosas incuráveis.

O projeto ainda autoriza o poder público a celebrar convênios e parcerias com municípios e entidades de proteção animal, universidades, organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários e empresas e entidades de classe para a consecução dos objetivos da lei. Por fim, a proposição determina que a infração dos que dispõe a norma acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

O relator ressaltou em seu parecer que a legislação estadual em vigor estabelece que o controle da população animal é matéria de predominante interesse local, conforme prevê o artigo 40 da Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Esse dispositivo estabelece que a criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação municipal, no âmbito de sua competência, na defesa do interesse local, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes.

O relator também lembrou que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Púbico a proteção da fauna e da flora, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator a sanções penais e administrativas. Ainda segundo o relator, para dar cumprimento a essas disposições constitucionais, editou-se a a Lei Federal 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Apesar da existência dessa norma federal, o deputado Isauro Calais observou que os ordenamentos jurídicos federal e estadual não disciplinam diretamente o controle público da reprodução de cães e gatos no território nacional ou estadual. Ao apresentar o substitutivo n°1 ao projeto, a parlamentar ainda considerou que pela complexidade da matéria, a legislação estadual deve restringir-se ao estabelecimento de normas gerais.

“Nesse sentido, entendemos impertinente, sobretudo, a previsão de sanção na forma proposta, em função da indefinição dos destinatários e mesmo das autoridades competentes para aplicação da penalidade, sem prejuízo para o caráter normativo da proposição, que estabelece padrões e procedimentos para os serviços públicos de recolhimento de cães e gatos no Estado”, disse.

Assim, o substitutivo n° 1 apresentado determina que competirá ao município, com o apoio do Estado, implementar ações de proteção e prevenção de maus tratos a cães e gatos, controle populacional desses animais conscientização da sociedade sobre a importância da proteção e controle populacional.

O substitutivo ainda propõe que os órgãos e entidades públicos responsáveis pelo recolhimento de cães e gatos observarão procedimentos de manejo, transporte e guarda que assegurem o bem-estar do animal, sendo vedados maus-tratos. Além disso, determina que os cães e gatos recolhidos e que não forem resgatados pelos respectivos proprietários, responsáveis ou cuidadores ficarão disponíveis para adoção, após sua identificação e esterilização, sendo proibida a sua entrega para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

Por fim, o substitutivo também acrescenta ao artigo 40 da Lei 13.317, de 1999, o parágrafo único que prevê que as atividades de comercialização de animais domésticos e de sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.

Consulte o resultado da reunião.