O texto aprovado estabelece competências aos municípios, como implementar ações de proteção, prevenção e punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos

Controle de reprodução animal passa em 1º turno no Plenário

Projeto retira permissão da eutanásia em casos especificados no projeto original, para fins de controle populacional.

16/12/2015 - 12:03 - Atualizado em 16/12/2015 - 19:00

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 1º turno, na Reunião Extraordinária desta quarta-feira (16/12/15), o Projeto de Lei (PL) 1.132/15, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos em Minas Gerais. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que veda a possibilidade de exterminar animais para fins de controle populacional e estabelece como dever do município identificar cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico.

De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), a proposição segue agora para apreciação, em 2º turno, na Comissão de Meio Ambiente. Além do fim da permissão da eutanásia nos casos em que eram especificados no projeto original, o texto aprovado estabelece competências aos municípios, como a implementação de ações que promovam a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos, a identificação e o controle populacional, e a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional desses animais.

A respeito do processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo, o município deverá ser capaz de identificá-los, relacioná-los ao seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. Todas essas ações poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas, além de terem apoio do Estado.

O texto aprovado proíbe a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. Além disso, o cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos não será devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.

Determina, também, que pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos providenciarão a identificação do animal antes da venda; atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente; e fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Recolhimento – O projeto prevê ainda que, no recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal e será averiguada a existência de responsável pelo animal, que terá até três dias úteis para resgatá-lo. O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

Por fim, a matéria determina que o poder público promoverá campanhas educativas de conscientização sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos e, ainda, acrescenta ao artigo 40 da Lei 13.317, de 1999, o parágrafo único que prevê que as atividades de comercialização de animais domésticos e de sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.

Anexos - Por tratarem de temas semelhantes, outros seis PLs foram anexados à proposição. São eles:

  • o PL 1.698/15, dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Junior (PSC), que institui o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;
  • o PL 1.732/15, do deputado Anselmo José Domingos (PTC), que dispõe sobre a regulamentação da eliminação da vida de cães e gatos;
  • o PL 2.345/15, de autoria do deputado Fred Costa, que dispõe sobre os procedimentos de esterilização de animais domésticos no Estado;
  • o PL 2.852/15, de autoria do deputado Fred Costa, que dispõe sobre a proteção e o controle populacional de cães e gatos no Estado;
  • o PL 2.846/15, dos deputados Fred Costa e Noraldino Junior, que dispõe sobre a eutanásia em animais no Estado;
  • e o PL 1.012/15, dos deputados Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Junior, que altera os artigos 36, 38 e 39 da Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

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