RQN REQUERIMENTO NUMERADO 13028/2025
Requer seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –
pedido de providências para garantir a plena implementação da
Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –,
especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais
relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em
Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica
permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada
ao acompanhamento de litígios estruturais, como no caso Brumadinho, para
assegurar a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções
judiciais inovadoras e reparadoras; a limitação do acúmulo de processos
em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e
ambiental; a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio –
com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica,
psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística
específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos
processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com
enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à
centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo;
a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem
acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras
para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à
fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas
independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes
indispensáveis nos processos de reparação, com garantia de custeio
integral e de autonomia técnica dessas ATIs, baseada princípio do
poluidor-pagador; a realização de audiências de monitoramento e de
saneamento processual com participação popular efetiva e abertura de
espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas,
vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral
e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica
de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e
responsabilidades claras, construído com participação das universidades,
das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o
reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade
do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio
da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas,
em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a continuidade do Programa
de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das
condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual,
assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a
adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e
caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme
Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Situação atual:
Aprovado
Comissão Direitos Humanos
Situação atual
Aprovado
Local Arquivo
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 21/08/2025
Origem
RQC 15777 de 2025
Assunto Requer seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para garantir a plena implementação da Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada ao acompanhamento de litígios estruturais, como no caso Brumadinho, para assegurar a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções judiciais inovadoras e reparadoras; a limitação do acúmulo de processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e ambiental; a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo; a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes indispensáveis nos processos de reparação, com garantia de custeio integral e de autonomia técnica dessas ATIs, baseada princípio do poluidor-pagador; a realização de audiências de monitoramento e de saneamento processual com participação popular efetiva e abertura de espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas, vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e responsabilidades claras, construído com participação das universidades, das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas, em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Indexação
Local Arquivo
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 21/08/2025
Origem
Assunto Requer seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para garantir a plena implementação da Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada ao acompanhamento de litígios estruturais, como no caso Brumadinho, para assegurar a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções judiciais inovadoras e reparadoras; a limitação do acúmulo de processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e ambiental; a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo; a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes indispensáveis nos processos de reparação, com garantia de custeio integral e de autonomia técnica dessas ATIs, baseada princípio do poluidor-pagador; a realização de audiências de monitoramento e de saneamento processual com participação popular efetiva e abertura de espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas, vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e responsabilidades claras, construído com participação das universidades, das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas, em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Indexação
Documentos
Tramitação
27/08/2025
Remessa do Ofício 2233 2025 SGM, nos termos do requerimento aprovado, para o(s) seguinte(s) destinatário(s): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte - MG.
Secretaria-Geral da Mesa
Remessa do Ofício 2233 2025 SGM, nos termos do requerimento aprovado, para o(s) seguinte(s) destinatário(s): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte - MG.
27/08/2025
Publicado na íntegra o teor deste requerimento, no DL em 27/8/2025, pág 104, em virtude do fato de ter sido aprovado e concluída a tramitação.
Diário do Legislativo
Publicado na íntegra o teor deste requerimento, no DL em 27/8/2025, pág 104, em virtude do fato de ter sido aprovado e concluída a tramitação.
26/08/2025
Encerrado o prazo do artigo 104 do Regimento Interno, sem apresentação de recurso. Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para elaborar ofício, nos termos do requerimento aprovado.
Plenário
Encerrado o prazo do artigo 104 do Regimento Interno, sem apresentação de recurso. Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para elaborar ofício, nos termos do requerimento aprovado.
19/08/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/8/2025, pág 14. Aprovado o requerimento e encaminhado à Mesa da Assembleia, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno. Aguardando prazo de recurso, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno. Decisão da Presidência publicada no DL em 21/8/2025, pág 57.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/8/2025, pág 14. Aprovado o requerimento e encaminhado à Mesa da Assembleia, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno. Aguardando prazo de recurso, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno. Decisão da Presidência publicada no DL em 21/8/2025, pág 57.