RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 10948/2024
Requer seja encaminhado ao Metro BH, em Belo Horizonte, à Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra -, à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social - Sedese - e à Companhia Urbanizadora e de
Habitação de Belo Horizonte - Urbel - pedido de providências para que,
considerando a informação de que seriam 343 edificações a serem
desocupadas no programa de desocupação para expansão da Linha 2 do Metro
BH, sejam adotadas as medidas necessárias com vistas a que sejam
integralmente garantidos os direitos das pessoas, famílias e comunidades
afetadas, especialmente quanto à Lei Municipal nº 7.597, de 1998, que
dispõe sobre assentamento de famílias no Município de Belo Horizonte,
inclusive as removidas em decorrência da execução de obra pública, e ao
art. 4ª-A do Decreto nº 3.365, de 1941, que dispõe sobre desapropriações
por utilidade pública, no sentido de que quando o imóvel a ser
desapropriado se caracterizar como núcleo urbano informal ocupado
predominantemente por população de baixa renda, ao que se equipara o
ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente
condição de vulnerabilidade, o ente expropriante deverá prever, no
planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias, incluindo
a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de
benfeitorias ou a compensação financeira que sejam, em todo caso,
suficientes para assegurar o restabelecimento da família em outro local,
exigindo-se, para esse fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
Situação atual:
Aprovado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 09/11/2024
Assunto Requer seja encaminhado ao Metro BH, em Belo Horizonte, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra -, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - e à Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - pedido de providências para que, considerando a informação de que seriam 343 edificações a serem desocupadas no programa de desocupação para expansão da Linha 2 do Metro BH, sejam adotadas as medidas necessárias com vistas a que sejam integralmente garantidos os direitos das pessoas, famílias e comunidades afetadas, especialmente quanto à Lei Municipal nº 7.597, de 1998, que dispõe sobre assentamento de famílias no Município de Belo Horizonte, inclusive as removidas em decorrência da execução de obra pública, e ao art. 4ª-A do Decreto nº 3.365, de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, no sentido de que quando o imóvel a ser desapropriado se caracterizar como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, ao que se equipara o ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias, incluindo a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira que sejam, em todo caso, suficientes para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para esse fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
Indexação
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 09/11/2024
Assunto Requer seja encaminhado ao Metro BH, em Belo Horizonte, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra -, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - e à Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - pedido de providências para que, considerando a informação de que seriam 343 edificações a serem desocupadas no programa de desocupação para expansão da Linha 2 do Metro BH, sejam adotadas as medidas necessárias com vistas a que sejam integralmente garantidos os direitos das pessoas, famílias e comunidades afetadas, especialmente quanto à Lei Municipal nº 7.597, de 1998, que dispõe sobre assentamento de famílias no Município de Belo Horizonte, inclusive as removidas em decorrência da execução de obra pública, e ao art. 4ª-A do Decreto nº 3.365, de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, no sentido de que quando o imóvel a ser desapropriado se caracterizar como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, ao que se equipara o ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias, incluindo a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira que sejam, em todo caso, suficientes para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para esse fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
Indexação
Tramitação
