PL PROJETO DE LEI 833/2015
PL 833/2015
Agora
Carregando mensagem...
Estabelece a obrigatoriedade da existência de bebedouros e sanitários nos
próprios públicos destinados ao atendimento da população.
Situação atual:
Aguardando diligência em comissão
1 a favor
0 contra
Situação atual
Aguardando diligência em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 02/04/2015
Origem PL 1680 de 2011
Proposições anexadas PL 2089 de 2024
Observação Originada do desarquivamento da proposição PL 1680 2011 Distribuído a 2 comissões: CJU APU.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias, bebedouros, rampas de acesso e telefones em imóveis alugados, reformados, ampliados ou construídos para alocação de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que atendam à população. Visa garantir condições mínimas de conforto e higiene para os usuários dos serviços públicos, além de corrigir a falta dessas estruturas, proporcionando um melhor atendimento à população.
Assunto geral Administração Estadual
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 02/04/2015
Origem PL 1680 de 2011
Proposições anexadas PL 2089 de 2024
Observação Originada do desarquivamento da proposição PL 1680 2011 Distribuído a 2 comissões: CJU APU.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias, bebedouros, rampas de acesso e telefones em imóveis alugados, reformados, ampliados ou construídos para alocação de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que atendam à população. Visa garantir condições mínimas de conforto e higiene para os usuários dos serviços públicos, além de corrigir a falta dessas estruturas, proporcionando um melhor atendimento à população.
Assunto geral Administração Estadual
Documentos
Tramitação
19/03/2024
PL 2089 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 21/3/2024, pág 26.
Plenário
PL 2089 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 21/3/2024, pág 26.
12/11/2019
Primeiro turno. Relator: Dep. Guilherme da Cunha (redistribuído). Aprovado pedido de informação ao autor.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Guilherme da Cunha (redistribuído). Aprovado pedido de informação ao autor.
17/07/2019
Primeiro turno. Relator: Dep. Guilherme da Cunha (redistribuído).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Guilherme da Cunha (redistribuído).
20/02/2019
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência, no uso de suas atribuições, reforma despachos anteriores e determina a supressão da distribuição do projeto de lei à Comissão de Fiscalização Financeira, em razão da natureza da matéria. Ficam mantidos as demais distribuições e os atos processuais praticados até o momento. Decisão publicada no DL em 22/2/2019, pág 27.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência, no uso de suas atribuições, reforma despachos anteriores e determina a supressão da distribuição do projeto de lei à Comissão de Fiscalização Financeira, em razão da natureza da matéria. Ficam mantidos as demais distribuições e os atos processuais praticados até o momento. Decisão publicada no DL em 22/2/2019, pág 27.
13/04/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Luiz Humberto Carneiro (proposição redistribuída).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Luiz Humberto Carneiro (proposição redistribuída).
31/03/2015
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 2/4/2015, pág 55. Às Comissões de Constituição e Justiça, e de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 6/4/2015.
Plenário
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 2/4/2015, pág 55. Às Comissões de Constituição e Justiça, e de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 6/4/2015.