PL PROJETO DE LEI 4909/2025
PL 4909/2025
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Institui o programa Águas para o Desenvolvimento, que visa garantir a segurança hídrica no Estado.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
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Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/02/2026
Proposições relacionadas
PL 4338 de 2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU AAG MAD FFO.
Indexação
Resumo O projeto institui programa com a finalidade de garantir a segurança hídrica por meio da ampliação da oferta e da gestão sustentável da água. Define objetivos, diretrizes e ações voltadas à construção de barramentos de pequeno porte, ao abastecimento hídrico, à irrigação, à piscicultura e ao desenvolvimento local sustentável. Estabelece como prioritários os municípios localizados no semiárido mineiro e prevê que o terreno destinado à estrutura hidráulica de utilidade pública seja de propriedade do município, que também responde por sua destinação, regularização ambiental, estudos técnicos e manutenção e operação. Nos casos em que não seja possível atender às condições previstas para os barramentos, o município assume a condição de empreendedor e deve cumprir as exigências legais e técnicas aplicáveis, inclusive planos e obrigações de segurança de barragens. Além disso, fixa competências do Poder Executivo, fontes de recursos e mecanismos de coordenação, monitoramento e controle social.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/02/2026
Proposições relacionadas
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU AAG MAD FFO.
Indexação
Resumo O projeto institui programa com a finalidade de garantir a segurança hídrica por meio da ampliação da oferta e da gestão sustentável da água. Define objetivos, diretrizes e ações voltadas à construção de barramentos de pequeno porte, ao abastecimento hídrico, à irrigação, à piscicultura e ao desenvolvimento local sustentável. Estabelece como prioritários os municípios localizados no semiárido mineiro e prevê que o terreno destinado à estrutura hidráulica de utilidade pública seja de propriedade do município, que também responde por sua destinação, regularização ambiental, estudos técnicos e manutenção e operação. Nos casos em que não seja possível atender às condições previstas para os barramentos, o município assume a condição de empreendedor e deve cumprir as exigências legais e técnicas aplicáveis, inclusive planos e obrigações de segurança de barragens. Além disso, fixa competências do Poder Executivo, fontes de recursos e mecanismos de coordenação, monitoramento e controle social.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
13/05/2026
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
13/05/2026
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência, tendo em vista o deferimento do RQN 17579 2026 na 21ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 6 de maio de 2026, encaminha este projeto de lei às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 15/5/2026, pág 48.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência, tendo em vista o deferimento do RQN 17579 2026 na 21ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 6 de maio de 2026, encaminha este projeto de lei às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 15/5/2026, pág 48.
06/05/2026
Requerimento do Dep. Coronel Henrique solicitando a desanexação deste projeto de lei do PL 4338 2025. Deferido. Decisão publicada no DL em 8/5/2026, pág 66.
Plenário
Requerimento do Dep. Coronel Henrique solicitando a desanexação deste projeto de lei do PL 4338 2025. Deferido. Decisão publicada no DL em 8/5/2026, pág 66.
04/02/2026
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 6/2/2026, pág 28. Anexe-se ao PL 4338 2025, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 6/2/2026, pág 28. Anexe-se ao PL 4338 2025, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
