PL PROJETO DE LEI 4817/2025
PL 4817/2025
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Veda, no âmbito do Estado, a reconstituição de leite em pó e de outros
derivados lácteos de origem importada para utilização em processos
industriais e finalidades comerciais.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Local Comissão de Cultura
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/12/2025
Anexada a
PL 2160 de 2024
Indexação
Resumo Proíbe indústrias, laticínios ou quaisquer pessoas jurídicas de realizarem a reconstituição de produtos lácteos importados quando estes forem destinados à produção, industrialização ou comercialização para consumo humano. A vedação abrange leite em pó, composto lácteo em pó, soro de leite em pó e demais produtos lácteos em pó ou concentrados de origem similar. Define-se reconstituição como o processo de adição de água ou de outros diluentes ao produto em pó, com vistas à obtenção de um líquido semelhante ao leite ou a seus derivados naturais. A norma prevê exceções para produtos importados vendidos diretamente ao consumidor final, desde que mantidos em suas embalagens originais de varejo, e para produtos destinados exclusivamente ao uso doméstico, observadas as exigências de rotulagem e segurança alimentar estabelecidas pela Anvisa.
Local Comissão de Cultura
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/12/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Proíbe indústrias, laticínios ou quaisquer pessoas jurídicas de realizarem a reconstituição de produtos lácteos importados quando estes forem destinados à produção, industrialização ou comercialização para consumo humano. A vedação abrange leite em pó, composto lácteo em pó, soro de leite em pó e demais produtos lácteos em pó ou concentrados de origem similar. Define-se reconstituição como o processo de adição de água ou de outros diluentes ao produto em pó, com vistas à obtenção de um líquido semelhante ao leite ou a seus derivados naturais. A norma prevê exceções para produtos importados vendidos diretamente ao consumidor final, desde que mantidos em suas embalagens originais de varejo, e para produtos destinados exclusivamente ao uso doméstico, observadas as exigências de rotulagem e segurança alimentar estabelecidas pela Anvisa.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
02/12/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 4/12/2025, pág 73. Anexe-se ao PL 2160 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 4/12/2025, pág 73. Anexe-se ao PL 2160 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
