PL PROJETO DE LEI 4796/2025
PL 4796/2025
Agora
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinais luminosos e de
placas refletivas de sinalização nos radares de velocidade fixos em
rodovias estaduais e concedidas no Estado.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Local Comissão de Cultura
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/12/2025
Anexada a
PL 2272 de 2024
Indexação
Resumo Estabelece que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG -, e as concessionárias estaduais de rodovias devem instalar sinais luminosos em todos os radares de velocidade fixos, já existentes ou futuros, na malha rodoviária do Estado. Além dos sinais luminosos, ficam obrigados a instalar placas refletivas, em locais de fácil visibilidade, indicando a presença do radar e o limite de velocidade permitido no trecho. Toda a sinalização deverá seguir integralmente as normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, garantindo visibilidade tanto diurna quanto noturna. O descumprimento da lei sujeitará os responsáveis, sejam órgãos públicos ou concessionárias, às penalidades administrativas e contratuais cabíveis, além da obrigação de corrigir imediatamente a sinalização.
Local Comissão de Cultura
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/12/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG -, e as concessionárias estaduais de rodovias devem instalar sinais luminosos em todos os radares de velocidade fixos, já existentes ou futuros, na malha rodoviária do Estado. Além dos sinais luminosos, ficam obrigados a instalar placas refletivas, em locais de fácil visibilidade, indicando a presença do radar e o limite de velocidade permitido no trecho. Toda a sinalização deverá seguir integralmente as normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, garantindo visibilidade tanto diurna quanto noturna. O descumprimento da lei sujeitará os responsáveis, sejam órgãos públicos ou concessionárias, às penalidades administrativas e contratuais cabíveis, além da obrigação de corrigir imediatamente a sinalização.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
02/12/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 4/12/2025, pág 56. Anexe-se ao PL 2272 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 4/12/2025, pág 56. Anexe-se ao PL 2272 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
