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PL PROJETO DE LEI 4116/2017

Altera a Lei 13955, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.
Situação atual: Arquivado
1 a favor 3 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 31/03/2017
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DHU SPU.
Indexação
Resumo Amplia e detalha as regras de acesso a estabelecimentos policiais e carcerários no Estado, assegurando o direito de fiscalização a diversas autoridades e entidades, com ou sem comunicação prévia, dependendo do caso. Garante também a órgãos de direitos humanos e outros previstos a realização de registros fotográficos, em áudio e vídeo, durante visitas para subsidiar relatórios e pedidos de providências. O objetivo é fortalecer a fiscalização, prevenir abusos, e assegurar condições dignas no cumprimento das penas. Emenda nº 1: Inclui o Conselho de Criminologia do Estado entre os órgãos com a prerrogativa de realizar visitas aos estabelecimentos carcerários sem prévia comunicação à autoridade responsável. Substitutivo nº 1: Inclui entre os órgãos com prerrogativa de vistoriar os presídios, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até 72 horas antes da visita, os membros da Comissão de Assuntos Carcerários e da Comissão de Direitos Humanos da OAB – Seção de Minas Gerais –, bem como do Conselho de Criminologia do Estado.

Documentos

Tramitação
7
6
5
4
3
2
1