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PL PROJETO DE LEI 403/2023

Acrescenta o inciso XV ao art 114 da Lei 6763, de 27 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Isenta da taxa de segurança pública os atos e documentos relativos ao fornecimento de sistema informatizado nas situações que menciona.)
Situação atual: Aguardando apreciação do parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando apreciação do parecer em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/04/2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece uma nova hipótese de isenção da Taxa de Segurança Pública, qual seja, os atos e documentos que consistam no fornecimento de sistema informatizado em favor de empresas credenciadas por órgão do Sistema Nacional de Trânsito - SNT - que disponibilizam alternativas de pagamento ou parcelamento de débitos veiculares interligados com o sistema do órgão ou entidade de trânsito, por meio do "webservice”. Substitutivo nº 1: Inclui, no anexo da tabela de lançamento e cobrança da taxa de segurança pública decorrente de atos de autoridades policiais e administrativas, a previsão de disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET -, com a finalidade de viabilizar alternativas de pagamento ou parcelamento de débitos para os serviços de trânsito. Emenda nº 1: Altera a data de vigência da lei para 1º/1/2027.

Documentos

Tramitação
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