PL PROJETO DE LEI 3859/2025
PL 3859/2025
Agora
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de confirmação de gravidez
em menores de 14 anos no Estado e dá outras providências.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor
3 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/06/2025
Proposições anexadas
PL 3878 de 2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ SAU TPA APU.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de comunicação da confirmação de gravidez em meninas menores de 14 anos no Estado, com o objetivo de proteger sua saúde e seus direitos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Profissionais de saúde, de assistência social, da educação e registradores civis devem comunicar o fato aos órgãos competentes (Conselho Tutelar, Polícia Civil, Secretaria de Saúde e Ministério Público) em até 48 horas, ou cinco dias no caso dos registradores civis. A comunicação também poderá ser feita, de forma facultativa, por qualquer pessoa que tiver conhecimento do fato. Os órgãos competentes deverão garantir acompanhamento médico e psicológico, acesso à educação e creche, benefícios sociais, investigação de possível abuso sexual e proteção integral da gestante. Os dados poderão subsidiar políticas públicas de prevenção à violência. O sigilo das informações deve ser garantido, e o descumprimento da lei sujeitará os profissionais às sanções legais e administrativas cabíveis.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/06/2025
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ SAU TPA APU.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de comunicação da confirmação de gravidez em meninas menores de 14 anos no Estado, com o objetivo de proteger sua saúde e seus direitos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Profissionais de saúde, de assistência social, da educação e registradores civis devem comunicar o fato aos órgãos competentes (Conselho Tutelar, Polícia Civil, Secretaria de Saúde e Ministério Público) em até 48 horas, ou cinco dias no caso dos registradores civis. A comunicação também poderá ser feita, de forma facultativa, por qualquer pessoa que tiver conhecimento do fato. Os órgãos competentes deverão garantir acompanhamento médico e psicológico, acesso à educação e creche, benefícios sociais, investigação de possível abuso sexual e proteção integral da gestante. Os dados poderão subsidiar políticas públicas de prevenção à violência. O sigilo das informações deve ser garantido, e o descumprimento da lei sujeitará os profissionais às sanções legais e administrativas cabíveis.
Documentos
Tramitação
12/06/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
10/06/2025
PL 3878 2025 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/6/2025, pág 39.
Plenário
PL 3878 2025 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/6/2025, pág 39.
10/06/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 12/6/2025, pág 22. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Administração Pública, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 12/6/2025, pág 22. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Administração Pública, para parecer.