Voltar

PL PROJETO DE LEI 3789/2022

Altera o "caput" e o art 1° da Lei 14505, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes públicas e privadas do Estado, vedando proibição.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25306 2025 - Lei Ordinária
0 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25306 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/06/2022
Proposição de Lei PRL 26263 2025
Observação Altera ementa, vedando proibição de evangelização em instituição de internação. Distribuído a 3 comissões: CJU CTU DHU.
Indexação
Resumo Assegura ao representante de culto religioso o acesso à instituição de internação e ao evangelismo nos espaços públicos e privados para prestar assistência religiosa a interno, vedando qualquer proibição de evangelismo nos espaços públicos. Substitutivo nº 1: Veda qualquer restrição à manifestação da fé e da crença religiosa. Substitutivo nº 2: Estabelece que a prestação de assistência religiosa é de livre acesso a representantes de todas as crenças religiosas. Determina que a assistência religiosa a interno nos estabelecimentos penitenciários ocorrerá em dependência específica para essa finalidade. Prevê que nenhum interno será obrigado a professar crença religiosa, participar de atividades de cunho religioso ou receber assistência religiosa. Substitutivo nº 3: Amplia o escopo da proposta para assegurar a prestação de assistência religiosa em hospitais públicos e privados, além de estabelecimentos prisionais civis ou militares e unidades de internação. Estabelece também procedimentos para a prestação da assistência e determina que seja afixada cópia da lei nas portarias das instituições mencionadas. Emenda nº 1: Substitui a expressão “vedada qualquer restrição à manifestação da fé e de crença religiosa, sob qualquer forma” por “sendo vedada a restrição a qualquer fé ou crença religiosa”. Emenda nº 2: Estabelece que a assistência religiosa deve observar normas internas das instituições e diretrizes de saúde pública, sendo realizada, preferencialmente, em espaço destinado a essa finalidade.

Documentos

Tramitação
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1