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PL PROJETO DE LEI 3733/2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art 2º da Lei Complementar Federal 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando votação em Plenário
23 a favor 2019 contra
Governador do Estado
Situação atual Aguardando votação em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Origem Documento MSG 197 de 2025

Proposições relacionadas Documento PL 4736 de 2025
Documento PL 4735 de 2025
Documento RQC 17600 de 2025
Documento RQC 17545 de 2025

Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União bens imóveis pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações públicas, como forma de pagamento da dívida pública estadual, desde que o Estado formalize pedido de ingresso no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag. Prevê o uso de imóveis para integralização de capital social de empresa estatal, possibilidade de parcelamento do pagamento com mecanismos de antecipação ou securitização de créditos, concessão de descontos progressivos em licitações fracassadas, e venda direta após duas tentativas frustradas de licitação. Estabelece que as vendas diretas poderão ser intermediadas por corretores, às custas do adquirente. Autoriza a constituição ou participação em fundos de investimento imobiliário com os imóveis, inclusive por meio de gestores contratados. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa e inclui a lista de imóveis apresentada pelo Poder Executivo. Substitutivo nº 2: Autoriza a celebração de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento de empreendimentos em imóveis, determinando que os recursos obtidos sejam integralmente utilizados para o pagamento da dívida. Define regras para avaliação e leilão, como: exigência de que o preço mínimo para a alienação dos imóveis corresponda ao valor de mercado; restrição da licitação na modalidade leilão à hipótese de venda; limitação da possibilidade de aplicação de desconto à hipótese de licitação deserta; e redução do limite de desconto de 45% para 25% do valor do bem, em alinhamento com o previsto na legislação federal. Estabelece prioridade de tramitação nos serviços notariais e de registro para atos e procedimentos relacionados à alienação ou federalização dos imóveis, conforme exigências legais e regulamentares aplicáveis. Determina que os imóveis de relevância histórico-social só poderão ser objeto de federalização. Retira e acrescenta imóveis potencialmente federalizáveis nas listas contidas nos anexos do projeto. Determina, por fim, que o Poder Executivo envie relatórios semestrais à ALMG, contendo informações sobre as operações imobiliárias realizadas. Substitutivo nº 3: Retira alguns imóveis das listas contidas nos anexos ao projeto, dentre os quais se destacam: o Memorial dos Direitos Humanos; a Casa Tina; o Palácio das Artes; a Cidade Administrativa; o prédio da Imprensa Oficial do Estado; o Palacete Dantas; o ex-Centro Cultural Prodemge; o imóvel da Administração Fazendária – AF BH 1; o imóvel que abriga o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; o Fórum Gonçalves Chaves, localizado no Município de Montes Claros, e imóvel localizado em Nepomuceno. Emendas nºs 1-33: Reduz ou qualifica o alcance da autorização dada ao Poder Executivo para usar imóveis estaduais como pagamento da dívida com a União, preservando certos equipamentos públicos, territórios e políticas. Substitutivo nº 4: Retira da proposta de transferência para a União os imóveis atualmente destinados ao funcionamento da Escola Estadual Governador Milton Campos e do Conselho Estadual de Educação, ambos em Belo Horizonte. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Retira da proposta de transferência para a União imóvel de propriedade do Estado, no Município de Patos de Minas, e imóvel de propriedade da Fundação João Pinheiro - FJP -, no Município de Belo Horizonte. Além disso, esclarece que a autorização de alienação outorgada se limita à área remanescente não edificada relativamente aos seguintes imóveis: imóvel de propriedade do Estado, onde funciona a Escola Estadual Jerônimo Pontello, no Município de Couto de Magalhães de Minas; imóveis de propriedade da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, nos lugares denominados Fazenda Santa Tereza e Fazenda Sítio Novo, no Município de Esmeraldas; e imóvel de propriedade da Fucam, no lugar denominado Fazenda São João do Boqueirão, no Município de Riachinho.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
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1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
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2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
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Redação final
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Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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