PL PROJETO DE LEI 3687/2025
PL 3687/2025
Agora
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Institui, no âmbito do Estado, a obrigatoriedade de identificação do
remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e
estabelece penalidades em caso de descumprimento.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ SPU DEC.
Indexação
Resumo Proíbe a entrega de qualquer item por empresas, plataformas de "delivery" ou entregadores autônomos sem identificação clara e verificável do remetente. Essa identificação deve incluir nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e, se aplicável, os dados do responsável pela entrega. Estabelece que o anonimato é proibido nas entregas de itens de consumo humano ou pessoal. Determina que as plataformas criem mecanismos de verificação e garantam ao entregador o direito de recusar entregas sem identificação. O não cumprimento acarretará multa. A empresa ou plataforma de entrega será solidariamente responsável por danos à integridade física ou à vida do destinatário, e o remetente identificado responderá civil e criminalmente pelo conteúdo da entrega. Substitutivo nº 1: Determina que os dados sejam armazenados de forma acessível e auditável, podendo ser disponibilizados às autoridades em caso de necessidade. Vincula a aplicação da lei às normas da Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, prevê penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento.
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ SPU DEC.
Indexação
Resumo Proíbe a entrega de qualquer item por empresas, plataformas de "delivery" ou entregadores autônomos sem identificação clara e verificável do remetente. Essa identificação deve incluir nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e, se aplicável, os dados do responsável pela entrega. Estabelece que o anonimato é proibido nas entregas de itens de consumo humano ou pessoal. Determina que as plataformas criem mecanismos de verificação e garantam ao entregador o direito de recusar entregas sem identificação. O não cumprimento acarretará multa. A empresa ou plataforma de entrega será solidariamente responsável por danos à integridade física ou à vida do destinatário, e o remetente identificado responderá civil e criminalmente pelo conteúdo da entrega. Substitutivo nº 1: Determina que os dados sejam armazenados de forma acessível e auditável, podendo ser disponibilizados às autoridades em caso de necessidade. Vincula a aplicação da lei às normas da Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, prevê penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento.
Documentos
Tramitação
08/07/2025
Proposição recebida na Comissão de Segurança Pública.
Comissão de Segurança Pública
Proposição recebida na Comissão de Segurança Pública.
08/07/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 9/7/2025, pág 138.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 9/7/2025, pág 138.
13/05/2025
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Bruno Engler (proposi~ção redistribuída).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Bruno Engler (proposi~ção redistribuída).
07/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
06/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 10. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 10. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.