PL PROJETO DE LEI 3351/2025
PL 3351/2025
Agora
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Estabelece medidas para a proteção e defesa do consumidor, visando à
prevenção do superendividamento, à promoção da saúde pública e à
responsabilidade no consumo.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/02/2025
Anexada a
PL 2865 de 2024
Indexação
Resumo Estabelece medidas e diretrizes para proteger os consumidores dos impactos das competições virtuais, visando prevenir o superendividamento e garantir o bem-estar da população. Entre seus objetivos estão a conscientização sobre os riscos dessas atividades, a proteção contra práticas abusivas e a promoção de um consumo responsável. Para isso, o Estado promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos como a Defensoria Pública e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon —, orientando sobre os impactos financeiros e psicológicos das competições virtuais e divulgando canais de apoio. Além disso, institui um Programa de Monitoramento e Regulação, coordenado pelo Procon, que fiscalizará o setor, garantirá a transparência das plataformas e realizará estudos sobre os efeitos dessas atividades no endividamento e na saúde dos consumidores.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/02/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece medidas e diretrizes para proteger os consumidores dos impactos das competições virtuais, visando prevenir o superendividamento e garantir o bem-estar da população. Entre seus objetivos estão a conscientização sobre os riscos dessas atividades, a proteção contra práticas abusivas e a promoção de um consumo responsável. Para isso, o Estado promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos como a Defensoria Pública e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon —, orientando sobre os impactos financeiros e psicológicos das competições virtuais e divulgando canais de apoio. Além disso, institui um Programa de Monitoramento e Regulação, coordenado pelo Procon, que fiscalizará o setor, garantirá a transparência das plataformas e realizará estudos sobre os efeitos dessas atividades no endividamento e na saúde dos consumidores.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
19/02/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/2/2025, pág 10. Anexe-se ao PL 2865 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/2/2025, pág 10. Anexe-se ao PL 2865 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.