PL PROJETO DE LEI 3133/2024
PL 3133/2024
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Assegura a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros do Estado para mãe, pai ou responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade neonatal da rede pública estadual.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
1 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Saúde
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/12/2024
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU SAU TCO FFO.
Indexação
Resumo Assegura gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública estadual, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde. O objetivo é garantir o apoio necessário às famílias em situação de vulnerabilidade, fortalecendo o vínculo familiar e promovendo o bem- estar do bebê. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, com o objetivo de acrescentar diretriz específica que garante o transporte aos acompanhantes de recém-nascidos prematuros internados em unidades neonatais do Sistema Único de Saúde – SUS –, quando esses acompanhantes residirem em município diferente daquele onde ocorre a internação.
Local Comissão de Saúde
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/12/2024
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU SAU TCO FFO.
Indexação
Resumo Assegura gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública estadual, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde. O objetivo é garantir o apoio necessário às famílias em situação de vulnerabilidade, fortalecendo o vínculo familiar e promovendo o bem- estar do bebê. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, com o objetivo de acrescentar diretriz específica que garante o transporte aos acompanhantes de recém-nascidos prematuros internados em unidades neonatais do Sistema Único de Saúde – SUS –, quando esses acompanhantes residirem em município diferente daquele onde ocorre a internação.
Documentos
Tramitação
23/04/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arlen Santiago.
Comissão de Saúde
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arlen Santiago.
15/04/2025
Proposição recebida na Comissão de Saúde.
Comissão de Saúde
Proposição recebida na Comissão de Saúde.
15/04/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 16/4/2025, pág 55.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 16/4/2025, pág 55.
17/02/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire.
13/12/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
11/12/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/12/2024, pág 31. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/12/2024, pág 31. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.