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PL PROJETO DE LEI 3129/2021

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Agropecuária e Agroindustria
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 23/09/2021
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU AAG DHU FFO.
Indexação
Resumo Criação, Programa, Agente, Desenvolvimento, Comunidade Quilombola, Objetivo, Disseminação, Desenvolvimento Sustentável, Extensão, Oportunidade, Geração, Renda, Melhoria, Qualidade de Vida, Observação, Agricultura Familiar, Preservação, Memória, Execução, Responsabilidade, Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento (SEAPA), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER-MG), Âmbito, Executivo. Contribuição, Desenvolvimento, Adolescente, Comunidade Quilombola, Competência, Política, Desenvolvimento Sustentável, Educação Ambiental, Geração, Trabalho, Renda, Facilitação, Comercialização, Produto, Agricultura Familiar, Fomento, Discussão, Atuação, Produção, Preservação, Conservação, Participação, Socializadora, Diretrizes, Requisito, Garantia, Auxílio Financeiro, Agente de Desenvolvimento Quilombola. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, acrescentando dispositivo que prevê a criação de programas de desenvolvimento quilombola voltados à capacitação continuada de jovens, com o objetivo de preservar a experiência ancestral, disseminar práticas sustentáveis e ampliar oportunidades de renda e qualidade de vida, estimulando sua permanência nos territórios.

Documentos

Tramitação
7
6
5
4
3
2
1