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PL PROJETO DE LEI 2756/2021

Dispõe sobre a proibição de instituições financeiras realizarem publicidade, oferta e celebração de crédito consignado, por ligação telefônica ou por aplicativo de mensagens, a idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos, ativos e inativos vinculados ao INSS e ao IPSEMG, no âmbito do Estado, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI nº 24507, de 2023
25 a favor 0 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI nº 24507, de 2023
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 10/06/2021
Proposição de Lei PRL 25465 2023
Proposições relacionadas Documento PL 3984 de 2017
Documento RQO 1039 de 2021
Documento RQO 1067 de 2021
Documento VET 4 de 2023
Documento MSG 87 de 2023

Proposições anexadas Documento PL 3095 de 2021
Documento PL 3393 de 2021
Documento PL 238 de 2023
Documento PL 333 de 2023
Documento PL 372 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DCC TPA APU.
Indexação
Resumo Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito de realizar, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagens, publicidade, oferta ou celebração de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito com idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos. Emendas nºs 1 a 3: delimita o escopo de atuação da lei e seus beneficiários, limitado-a ao idoso, além de adequar as sanções previstas à legislação existente. Emendas nºs 4 e 5: estabelece as condições que devem constar nos contratos celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas. Substitutivo nº 1: aperfeiçoa a matéria ao delimitar os destinatários da norma, confere maior clareza às vedações que se pretende instituir em relação à operação de crédito realizada por telefone ou aplicativos de mensagem, além de adequar os comandos à técnica legislativa. Emenda nº 1 (segundo-turno): estabelece que, nas operações de crédito consignado, as instituições consignatárias só podem contratar com autorização expressa do consumidor/beneficiário. Além disso, determina que, se um consumidor/beneficiário receber um valor sem solicitação, ele fica isento de encargos, desde que devolva o valor em 60 dias. A instituição não cumpridora é multada em 10% do valor depositado, revertida ao consumidor, a menos que comprove engano justificável ou fraude sem participação da instituição. Parecer de redação final: Protege o consumidor, especialmente idosos, analfabetos, doentes ou aqueles em estado de vulnerabilidade, e também aposentados, pensionistas e servidores públicos, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário, realizadas por instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito. Proíbe o assédio aos referidos consumidores para a contratação de produtos, serviços ou crédito bancário e exige que a publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares forneçam informações claras sobre os riscos financeiros. Determina que os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas deverão mencionar todos os encargos, tributos, juros, multas e custo efetivo. Proíbe a celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como a comercialização de produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados. Estabelece, por fim, critérios para a celebração dos referidos contratos por meio telefônico e digital.
Assunto geral Defesa do Consumidor
Idoso
Telecomunicação

Documentos

Tramitação
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