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PL PROJETO DE LEI 2708/2024

Dispõe sobre o tempo de retirada de animais e outros objetos das estradas estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
1 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/09/2024
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU TCO.
Indexação
Resumo Determina que animais soltos ou objetos perigosos devem ser removidos das estradas estaduais em até 12 horas nas áreas urbanas e 24 horas nas áreas rurais. A responsabilidade pela remoção é do órgão que administra a rodovia, que deve manter equipes preparadas para essa tarefa. Se a remoção de itens difíceis for necessária, o prazo pode ser prorrogado, desde que a prorrogação seja justificada e comunicada ao órgão de trânsito. Substitutivo nº 1: Acrescenta dispositivo na leique estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, incluindo entre suas diretrizes a retirada de animais e objetos que comprometam a segurança e o fluxo de veículos nas estradas estaduais, cuja execução deverá observar a autonomia administrativa, a disponibilidade financeira e a legislação aplicável. Além disso, afasta vícios jurídicos que ferem o princípio federativo de separação de Poderes e que invadem competências administrativas próprias do Poder Executivo.

Documentos

Tramitação
7
6
5
4
3
2
1