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PL PROJETO DE LEI 2205/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de laudo cautelar veicular na comercialização de veículos seminovos ou usados.
Situação atual: Aguardando votação em Plenário
745 a favor 116 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando votação em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/04/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DEC DCC.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de emissão de um laudo cautelar veicular na venda de veículos seminovos ou usados por empresas, lojas, concessionárias e estabelecimentos similares. Esses locais devem disponibilizar o laudo ao comprador e informar claramente sobre essa disponibilidade por meio de placa ou cartaz visível. Substitutivo nº 1: Suprime a proibição de emissão de laudo veicular pelo próprio vendedor e a obrigatoriedade de que esse laudo seja emitido por empresa específica, por ferir o princípio da livre-iniciativa. Obriga os estabelecimentos mencionados a realizarem vistoria cautelar dos veículos e a emitir e manter arquivado, pelo período de cinco anos, o laudo da vistoria realizada. Prevê a realização de vistorias por empresas credenciadas junto ao órgão executivo de trânsito. Prevê, ainda, que o responsável pela vistoria deverá fotografar e evidenciar toda a parte estrutural do veículo, e que a vistoria deverá atender a critérios de padronização estabelecidos pela associação de classe dos revendedores de veículos do Estado. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Torna a vistoria cautelar veicular opcional, aplicando-se apenas quando for oferecida pelas empresas, e transfere a regulação para a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET-MG –, com critérios técnicos rigorosos. Estabelece valor fixo para a vistoria, limita o número de empresas credenciadas de vistoria – ECVs – por município, exclui locadoras da obrigação e determina que a taxa de transferência incida na saída do veículo do estoque, quando registrado no Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave. Emenda nº 1 (plenário): Suprime o dispositivo que estabelece que a CET-MG realizará vistorias em ECVs escolhidas aleatoriamente, exigindo ao menos dois vistoriadores por ECV, com limite de 16 vistorias diárias por vistoriador, e permitindo substituições qualificadas. Emenda nº 2 (plenário): Suprime o dispositivo que estabelece a exceção das empresas de locação à exigência de que a vistoria cautelar veicular, na venda de seminovos ou usados, seja realizada por empresa credenciada pela CET-MG. Substitutivo nº 2 (segundo turno): Amplia o âmbito de aplicação da proposta ao incluir estabelecimentos que demandem vistoria cautelar veicular na entrada de estoque. Mantém a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em todas as situações, exceto quando se tratar de transferência de estoque entre lojistas. Por fim, incorpora a emenda nº 2, apresentada em Plenário.

Documentos

Tramitação
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