PL PROJETO DE LEI 2085/2020
PL 2085/2020
Agora
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Dispõe sobre a proibição da prestação de serviços de segurança e
vigilância patrimonial por cães de guarda no âmbito do Estado.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
0 a favor
1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 10/07/2020
Proposições relacionadas
PL 428 de 2019
Proposições anexadas
PL 111 de 2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU MAD.
Indexação
Resumo Proíbe a utilização de cães para vigilância e segurança patrimonial no Estado. Estabelece que é vedada a celebração de contratos que envolvam cães para guarda patrimonial, seja por locação, mútuo, comodato ou cessão, tanto em propriedades públicas quanto privadas. Além disso, proíbe a criação, aquisição, adoção e procriação de cães destinados a essa finalidade. Os proprietários de cães de guarda terão um prazo de um ano para cessar suas atividades, e o descumprimento das regras resultará em multas de 500 UFEMGs por animal em atividade, com valores dobrados em caso de reincidência. As multas arrecadadas serão destinadas a políticas públicas para castração e identificação de animais, além de campanhas de educação sobre posse responsável e direitos dos animais.
Local Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 10/07/2020
Proposições relacionadas
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU MAD.
Indexação
Resumo Proíbe a utilização de cães para vigilância e segurança patrimonial no Estado. Estabelece que é vedada a celebração de contratos que envolvam cães para guarda patrimonial, seja por locação, mútuo, comodato ou cessão, tanto em propriedades públicas quanto privadas. Além disso, proíbe a criação, aquisição, adoção e procriação de cães destinados a essa finalidade. Os proprietários de cães de guarda terão um prazo de um ano para cessar suas atividades, e o descumprimento das regras resultará em multas de 500 UFEMGs por animal em atividade, com valores dobrados em caso de reincidência. As multas arrecadadas serão destinadas a políticas públicas para castração e identificação de animais, além de campanhas de educação sobre posse responsável e direitos dos animais.
Documentos
Tramitação
06/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Proposição recebida na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
06/05/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 65.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 65.
31/03/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
17/03/2023
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
07/03/2023
PL 111 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 9/3/2023, pág 18.
Plenário
PL 111 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 9/3/2023, pág 18.
16/02/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 428 2019 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 40.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 428 2019 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 40.
08/07/2020
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 10/7/2020, pág 4. Anexe-se ao PL 428 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 10/7/2020, pág 4. Anexe-se ao PL 428 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.