PL PROJETO DE LEI 1138/2015
PL 1138/2015
Agora
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Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água pelas
concessionárias no Estado.
Situação atual:
Anexado
0 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2015
Origem
PL 1091 de 2011
Proposições relacionadas
PL 43 de 2015
Anexada a
PL 863 de 2015
Indexação
Resumo Estabelece que a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por atraso no pagamento das faturas só poderá ocorrer até às 11 horas dos dias úteis. Além disso, a religação dos serviços deve ser feita em até seis horas após a solicitação e comprovação de pagamento pelo consumidor. O objetivo é proteger os consumidores de cortes abusivos ou inconvenientes realizados pelas concessionárias, garantindo que esses serviços essenciais sejam mantidos em horários que permitam ao usuário resolver a situação sem grandes transtornos.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2015
Origem
Proposições relacionadas
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece que a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por atraso no pagamento das faturas só poderá ocorrer até às 11 horas dos dias úteis. Além disso, a religação dos serviços deve ser feita em até seis horas após a solicitação e comprovação de pagamento pelo consumidor. O objetivo é proteger os consumidores de cortes abusivos ou inconvenientes realizados pelas concessionárias, garantindo que esses serviços essenciais sejam mantidos em horários que permitam ao usuário resolver a situação sem grandes transtornos.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
22/10/2015
A presidência, tendo em vista a retirada de tramitação do Projeto de Lei 43 2015, reforma despacho anterior e determina a anexação deste projeto ao Projeto de Lei 863 2015, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 24/10/2015, pág 14.
Plenário
A presidência, tendo em vista a retirada de tramitação do Projeto de Lei 43 2015, reforma despacho anterior e determina a anexação deste projeto ao Projeto de Lei 863 2015, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 24/10/2015, pág 14.
22/04/2015
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 24/4/2015, pág 8. Anexe-se ao PL 43 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.
Plenário
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 24/4/2015, pág 8. Anexe-se ao PL 43 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.