Lei nº 22.098, de 04/05/2016
Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar
e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos
pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A lei faculta ao servidor público desligado do Estado em 31/12/2015 a vinculação excepcional e temporária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, para acesso a serviços médicos, hospitalares, odontológicos e sociais, mediante contribuição própria, estabelecendo condições, prazos e critérios de custeio dessa assistência, extensiva aos dependentes. A norma também altera a lei que dispõe sobre as carreiras dos profissionais da educação básica para incluir, entre as instruções reguladoras do concurso público, critérios de avaliação de títulos e da experiência profissional dos candidatos. Por fim, assegura o enquadramento de servidores em funções públicas de atividades de ciência e tecnologia que deixaram de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia por estarem, na data de publicação da lei, fora de sua entidade de origem ou cedidos temporariamente, com a criação das respectivas funções, a serem extintas com a vacância.
Assunto Geral Administração Estadual, Pessoal.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 05/05/2016 Pág. 1 Col. 2
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A lei faculta ao servidor público desligado do Estado em 31/12/2015 a vinculação excepcional e temporária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, para acesso a serviços médicos, hospitalares, odontológicos e sociais, mediante contribuição própria, estabelecendo condições, prazos e critérios de custeio dessa assistência, extensiva aos dependentes. A norma também altera a lei que dispõe sobre as carreiras dos profissionais da educação básica para incluir, entre as instruções reguladoras do concurso público, critérios de avaliação de títulos e da experiência profissional dos candidatos. Por fim, assegura o enquadramento de servidores em funções públicas de atividades de ciência e tecnologia que deixaram de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia por estarem, na data de publicação da lei, fora de sua entidade de origem ou cedidos temporariamente, com a criação das respectivas funções, a serem extintas com a vacância.
Assunto Geral Administração Estadual, Pessoal.
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