Reserva de vagas em estágios para minorias é aprovada
Plenário aprecia PL 1.250/23, que institui a medida, e ainda o PL 3.983/22, que concede promoção adicional para analistas e técnicos universitários.
O Projeto de Lei (PL) 1.250/23, que institui reserva de vagas em estágios e residências de nível superior para estudantes com deficiência, negros, indígenas, quilombolas e vindos de famílias de baixa renda, foi aprovado em Plenário. Na reunião da tarde desta quarta-feira (10/12/25), os parlamentares da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) apreciaram em 1º turno a proposta , que tem validade para os órgãos e as entidades da administração estadual.
De autoria do deputado Betão (PT), a matéria foi aprovada na forma do substitutivo 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. Pelo texto, acrescentam-se dispositivos à Lei 12.079, de 1996, que trata do estágio na administração pública de Minas Gerais.
O projeto preserva o percentual de 40% de vagas reservadas para cotistas, mas define critérios mais objetivos para a distribuição dessas vagas entre os grupos beneficiados. Do total, 10% permanecem destinados a pessoas com deficiência, enquanto 30% são direcionados a estudantes negros, indígenas e quilombolas.
O substitutivo aprovado também estabelece regras para compatibilizar a atual sistemática de contratação de estagiários pelo Estado com o novo sistema de cotas proposto. Prevê, ainda, procedimentos de heteroidentificação – um complemento à autodeclaração – nos casos de candidatos que concorrem às vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas.
Promoção por escolaridade para carreiras da educação superior
Também foi aprovado em 1º turno na reunião o PL 3.983/22, que trata da concessão de promoção por escolaridade adicional aos servidores ocupantes das carreiras de analista universitário e de técnico universitário. Elas estão previstas na Lei 15.463, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo.
De autoria da deputada Beatriz Cerqueira (PT), o PL autoriza o Executivo a conceder promoção por escolaridade adicional a servidores da educação universitária e foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Originalmente, o texto previa a promoção para os cargos de analista universitário e técnico universitário, para o nível de carreira correspondente à titulação adquirida, sem a exigência do cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível.
O substitutivo ampliou a promoção também para os cargos de analista e técnico universitários da saúde, auxiliar administrativo universitário e médico universitário, também previstos na Lei 15.463.