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Pronto para Plenário projeto sobre ICMS de mercadoria destruída em incêndio

Projeto de Lei 3.204/24 recebe parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e já pode ser votado em 1º turno.

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Já está pronto para ser votado no Plenário de forma preliminar o Projeto de Lei (PL) 3.204/24, de autoria dos deputados Zé Guilherme (PP) e Gil Pereira (PSD), que torna possível a criação de programa de parcelamento do estorno do crédito de ICMS referente a mercadorias existentes em estoque destruídas por incêndio.

Em reunião nesta terça-feira (14/7/26), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer favorável à matéria na forma de um novo texto (substitutivo nº 1) sugerido anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

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O relator do PL 3.204/24 foi o deputado Sargento Rodrigues (PL). Em seu parecer, ele explicou que, para o parcelamento ser possível, a proposição exige a comprovação da ocorrência do incêndio por meio de laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.

Conforme o parecer também lembra, os autores do projeto argumentam que a medida dará amparo às empresas mineiras que passam por esse tipo de tragédia, que resulta não apenas em prejuízos materiais significativos, mas também na interrupção das atividades produtivas e, consequentemente, na perda de empregos e na desestabilização econômica da região.

A intenção aí é proteger a sustentabilidade de pequenos e médios negócios, preservar empregos e mitigar os efeitos desses eventos inesperados, fortalecendo, assim, o desenvolvimento econômico e social no Estado.

Na CCJ foi sugerido uma nova redação da matéria apenas para adequá-la à técnica legislativa, inserindo a alteração legislativa pretendida na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. 

O substitutivo também amplia as hipóteses do parcelamento, estendendo-o para perdas por fenômenos climáticos ou outro evento decorrente de caso fortuito ou força maior, além de prever que o programa terá regras acessíveis com a dispensa de garantia e pagamento de entrada mínima e com a possibilidade de pagamento em até 180 meses, observada a parcela mínima de R$ 500,00.

Citação

Em seu parecer, Sargento Rodrigues cita que a mesma Lei 6.763, em seu artigo 29, diz que o valor do imposto devido resulta da diferença maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada de mercadoria, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

A mesma lei determina, em seu artigo 32, que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

O parecer também aponta que embora considerado um benefício, o parcelamento do estorno do crédito de ICMS previsto no projeto não implica renúncia de receita.

Projeto sobre integração agroindustrial também avança

Na mesma reunião, também avançou o PL 4.553/25, do deputado Raul Belém (PSD), que trata da interpretação da legislação tributária estadual em relação a estabelecimentos dedicados a atividades rurais no âmbito da integração agroindustrial no Estado. 

O texto dispõe sobre a equiparação entre estabelecimento integrador e estabelecimentos integrados nos contratos de integração agroindustrial, para fins de aplicação da legislação tributária estadual.

Na integração agroindustrial, o estabelecimento integrador é a empresa que organiza o processo produtivo, fornece insumos, orienta e compra a produção (por exemplo, uma empresa de frango, suínos ou grãos). Já o integrado é o produtor rural que cria, cultiva ou produz, conforme orientações da empresa integradora.

Um exemplo está na avicultura, em que os integradores fornecem insumos como pintinhos, ração e medicamentos, além de prestarem assistência técnica especializada, sendo os produtores integrados responsáveis pela criação e engorda das aves em suas propriedades.

Conforme justificativa do autor, o projeto não cria novos benefícios fiscais, mas reconhece a equiparação entre integradores e integrados nas operações realizadas sob contratos de integração rural, em conformidade com a Lei Federal 13.288, de 2016. Assim, evita interpretações que possam resultar em bitributação ou gerar distorções no cumprimento das obrigações tributárias, conforme o autor.

A equiparação seria necessária porque a redação atual do Regulamento do ICMS de Minas Gerais daria origem a autuações fiscais nas quais o Fisco entende que apenas o produtor rural pode usufruir do diferimento do ICMS, excluindo o integrador. A interpretação, segundo Raul Belém, destoaria da lógica da legislação federal e comprometeria a competitividade do setor.

Relator teme efeitos sobre arrecadação

Em seu parecer, Zé Guilherme, que também preside a FFO, sugeriu o substitutivo nº 1 para limitar o alcance pretendido da futura norma, focalizando o conjunto de benefícios projetados para a hipótese específica de operação nos contratos de integração.

O relator argumenta que a aprovação da proposição em sua forma original pode gerar efeitos sobre a arrecadação estadual que merecem consideração. A norma proposta, segundo Zé Guilherme, consolida a interpretação de que estabelecimentos integrados que não sejam beneficiários diretos do regime de crédito presumido do ICMS mantêm o direito ao aproveitamento dos créditos normais do imposto, como os estabelecimentos integradores.

No plano prospectivo, de acordo com Zé Guilherme, tal interpretação limitaria a base de incidência dos estornos de crédito exigidos pela Fazenda Estadual e reduziria o potencial de arrecadação.

No plano retroativo, a aplicação do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) tem potencial de ensejar pedidos de restituição de valores de ICMS recolhidos em razão dos estornos exigidos com base na interpretação adotada pela autoridade fazendária.

“O autor sustenta que tais efeitos não configuram renúncia de receita, por se tratar da recomposição de um direito preexistente dos contribuintes, e não da concessão de vantagem tributária nova. Sobre isso, entendemos ser necessário minimizar o potencial da renúncia, observadas as limitações impostas pelo conjunto de regras fiscais”, conclui o relator.

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - análise de proposições
“O intuito da proposição é proporcionar ao contribuinte que sofreu perdas de mercadorias em estoque por motivo de incêndio o estorno do crédito do imposto, de forma facilitada, o que constitui um benefício fiscal, como já apontado pela comissão que nos antecedeu. Como o benefício proposto está condicionado à celebração de convênio do Confaz, ele atende aos requisitos constitucionais.”
Sargento Rodrigues, em seu parecer
Dep. Sargento Rodrigues, em seu parecer

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