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Projeto prevê bolsas esportivas para atletas e técnicos da modalidade surdolímpica 

Matéria analisada pela CCJ, nesta terça (16), atualiza legislação estadual em relação à federal e equipara modalidade à olímpica e paralímpica.

16/04/2024 - 11:50
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (16/4/24), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.376/23, que possibilita o acesso de atletas e técnicos da modalidade surdolímpica às bolsas esportivas no Estado.

De autoria do deputado Zé Guilherme (PP), o projeto teve como relator o deputado Lucas Lasmar (Rede). Ele opinou pela legalidade da matéria na forma original.

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O projeto altera diversos dispositivos da Lei 20.782, de 2013, a qual dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico em Minas.

Segundo o autor do projeto, em sua justificativa, a norma, atualmente, não concede o auxílio financeiro aos surdoatletas, tendo acesso a ele apenas atletas e técnicos de modalidades olímpicas e paralímpicas.

Citação

Conforme o deputado Zé Guilherme, o projeto pretende atualizar a legislação estadual, viabilizando a concessão de bolsas esportivas à comunidade surda e a seus técnicos.

Assim sendo, os critérios direcionados a atletas e técnicos de modalidades olímpicas e paralímpicas passam a valer também para a categoria surdolímpica, como a necessidade de estar filiado a entidade regional de desporto.

O repasse financeiro referente à bolsa será realizado bimestralmente, pelo prazo de 12 meses, e os valores serão fixados em regulamento.

Assistência para as mães de pessoas com deficiência

Também analisado pela CCJ, o PL 896/23, originalmente, institui o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e outras deficiências no Estado.

De autoria da deputada Nayara Rocha (PP), o projeto, com parecer pela legalidade, foi relatado pelo deputado Arnaldo Silva (União), presidente da comissão. Ele opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1.

O texto tem o objetivo de adequar o projeto aos preceitos constitucionais vigentes, para não adentrar em competência do Poder Executivo. Para isso, acrescenta dispositivo à Lei 13.799, de 2000, a qual dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência.

Assim, inclui como um dos objetivos da política a oferta de suporte e assistência multidisciplinar para as mães de pessoas com deficiência em centros de apoio materno-infantil.

Original

O projeto original, por sua vez, institui o referido programa para dar suporte e assistência às mães de crianças com deficiência, por meio da criação de centros de apoio materno-infantil.

Determina que os centros contarão com uma equipe multidisciplinar capacitada, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e serviço social.

Segundo a matéria, para utilizar o serviço oferecido por esses centros, as mães interessadas deverão realizar um cadastro prévio.

Agora, os dois projetos acima já podem seguir para análise de 1º turno da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Profissionais da saúde na educação especial

Também recebeu parecer pela legalidade na CCJ o PL 141/23, que dispõe sobre a regulamentação de critérios para definição do equipamento e do local considerados adequados para a unidade estadual de educação especial contar com psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou fonoaudiólogo.

De autoria do deputado Doutor Jean Freire (PT), a matéria teve como relator o deputado Thiago Cota (PDT). Ele opinou pela constitucionalidade do projeto a partir de um novo texto (substitutivo nº 1). Agora, já pode ser analisado, em 1º turno, pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

O projeto em questão acrescenta dispositivo à Lei 9.381, de 1986, a qual institui o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino. O objetivo é dar o prazo de 90 dias para o Estado regulamentar os critérios para definição do equipamento e do local considerados adequados.

Segundo o relator, o conteúdo institui obrigação direcionada ao Poder Executivo, interferindo em sua autonomia administrativa. Para corrigir essa questão, foi apresentado o substitutivo nº 1.

O novo texto estabelece que os critérios para definição de equipamento e local adequados serão estabelecidos em regulamento e retira o prazo de 90 dias.

Omissão

Segundo justificativa do autor do projeto, a referida lei é omissa em relação à definição do equipamento e do local adequado à inserção do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional na rede estadual de educação especial.

“Apesar do obstáculo formal e burocrático, o arcabouço normativo mineiro reconhece ambos os profissionais como indispensáveis ao atendimento das pessoas com deficiência”, enfatizou.

Lista
Comissão de Constituição e Justiça - análise de proposições
“No nível federal, por meio da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597, de 2023), os surdos têm esse direito garantido, com a concessão da bolsa-atleta. Nessa lei, foi criada a categoria atleta surdolímpico e prevista a possibilidade de a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos reconhecer esses atletas.”
Zé Guilherme
Dep. Zé Guilherme

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