Incentivo fiscal pode estimular inclusão e apoio a pessoas em vulnerabilidade
Projeto prevê redução de ICMS, em forma de crédito presumido, para empresas que investirem em entidades sociais e filantrópicas.
Nessa terça-feira (28/10/25), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.851/25, que propõe incentivo fiscal para estimular empresas a promover a inclusão e o apoio a pessoas em vulnerabilidade social.
De autoria da deputada Nayara Rocha (PP), a proposição, em seu texto original, tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a compensação de valores destinados ao apadrinhamento de entidades sociais e filantrópicas, notadamente aquelas que prestem atendimento a pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, tais como as associações de pais e amigos dos excepcionais (Apaes) e entidades congêneres.
A presidenta da comissão e relatora da matéria, deputada Maria Clara Marra (PSDB), apresentou o substitutivo nº 2. O objetivo desse novo texto é corrigir impedimentos indicados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em sua análise anterior e retirar a menção às Apaes, por considerar que não cabem em texto legal.
Em consonância com o entendimento da CCJ, o texto passa a prever o comando do incentivo como novo artigo da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Também dispõe que a renúncia de receita deve observar o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ter autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal 24, de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Limita, ainda, o recebimento do crédito presumido, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% do saldo devedor de ICMS do contribuinte.
As duas comissões que analisaram o PL 3.851/25 ressaltam que a criação de programa é atribuição exclusiva do Poder Executivo, que pode ser efetivada por meio de decreto do governador do Estado ou por meio de resolução de secretário de Estado, conforme o caso, não havendo necessidade de lei formal para a sua implementação.
O projeto ainda será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de seguirem para análise do Plenário.
Pessoas com TEA
Também recebeu parecer favorável de 1º turno o PL 469/23, do deputado Thiago Cota (PDT), que, originalmente visa impedir que as operadoras de planos de saúde limitem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA).
O projeto prevê ainda que, se não houver disponibilidade de horário com profissional para realizar o atendimento, o plano de saúde deve reembolsar em até 30 dias úteis o gasto do paciente que realizar a consulta com outro profissional. Determina, ainda, a aplicação de penalidades no caso de descumprimento desse comando.
O relator da matéria, deputado Cristiano Silveira (PT), ressalta que a Resolução Normativa nº 469, de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterou norma anterior para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A alteração eliminou dos planos regulamentados as limitações de número de sessões a pessoas com TEA.
Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o substitutivo nº 1, para eliminar dispositivos inconstitucionais. O texto propõe alterar a Lei 16.316, de 2006, que dispõe sobre o fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadora de plano de saúde.
Cristiano Silveira considera mais adequado alterar a Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA. Dessa forma, o substitutivo nº 2 determina que os planos de saúde informem sobre a garantia de número ilimitado de sessões com profissionais de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, nos termos da legislação vigente.
O novo texto também substitui, no texto da lei a, a expressão “Transtorno do Espectro do Autismo” pela expressão “Transtorno do Especto Autista”, tendo em vista que este é o termo utilizado na Lei Federal 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A proposição irá à Comissão de Desenvolvimento Econômico, para emissão de parecer.