PL PROJETO DE LEI 1365/2023
Projeto de Lei nº 1.365/2023
Dispõe sobre o pagamento de ajuda de custo, para despesas com alimentação, aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Policiais Penais, Agentes Socioeducativos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei 22.257 de 27 de julho de 2016, será integralmente concedida aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Policiais Penais e Agentes Socioeducativos em atividade ou designados para o serviço ativo.
Parágrafo único – A ajuda de custo descrita no caput será concedida de forma integral aos militares que fazem jus à jornada de trabalho reduzida, nos termos do artigo 240-D da Lei nº 5.301/69 e aos servidores civis que fazem jus à redução da jornada de trabalho, nos termos da Lei 9.401/1986, independente das horas diárias efetivamente trabalhadas.
Art. 2º – Fica proibida a realização de suspensão ou desconto do pagamento referente à ajuda de custo para despesas com alimentação, concedida aos servidores civis ou militares, que cumpram jornada de trabalho reduzida em razão de ser legalmente responsável por pessoa com deficiência.
Art. 3º – Ao servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho fica facultado optar pelo recebimento da ajuda de custo de que trata esta Lei.
Parágrafo único – Caso o servidor opte pelo recebimento da ajuda de custo prevista nesta Lei, não fará jus à alimentação fornecida no local de trabalho, sendo, portanto, vedado o acúmulo dos benefícios.
Art. 4º – A ajuda de custo de que trata esta lei possui natureza indenizatória e será concedida aos servidores civis e militares em atividade ou designados para o serviço ativo.
Art. 5º – A ajuda de custo de que trata esta Lei não será:
I – incorporada ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – configurada como rendimento tributável;
III – base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: O presente Projeto de Lei trata de um tema de extrema relevância e urgência para os servidores da segurança pública em atividade ou designados para o serviço ativo. Esta proposição aborda problemas significativos que afetam diretamente a qualidade de vida e as necessidades financeiras dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Policiais Penais e Agentes Socioeducativos. A necessidade de aprovação deste projeto é premente. Muitos desses servidores enfrentam dificuldades financeiras consideráveis, especialmente quando se trata das despesas essenciais com alimentação durante a execução do trabalho. O aumento do custo de vida, combinado com os desafios inerentes às profissões em questão, cria uma necessidade urgente de alívio financeiro imediato.
Além disso, a melhoria na qualidade de vida desses servidores é algo que refletirá diretamente na qualidade do serviço prestado. As jornadas de trabalho extenuantes e as condições de alto estresse exigem medidas imediatas para garantir que esses profissionais possam manter sua saúde física e mental em níveis aceitáveis. Para isso, é fundamental que possam se alimentar da melhor forma possível. Reconhecer as dificuldades enfrentadas, o comprometimento e os sacrifícios desses servidores é uma questão de justiça.
Desse modo, é uma forma de os motivar a melhorar cada dia mais a prestação desses serviços que são vitais na sociedade. O reconhecimento através deste projeto é primordial para demonstrar a valorização que a sociedade e o Estado dão ao trabalho desempenhado por esses profissionais. Aqueles servidores que têm a responsabilidade adicional de cuidar de seus dependentes, que possuem alguma deficiência, enfrentam uma pressão financeira ainda maior.
Nesse sentido, este projeto oferece uma solução para garantir que eles possam cumprir suas obrigações familiares e garantir sua própria subsistência. No mesmo caminho, o projeto aborda a questão da equidade e justiça social, garantindo que todos os servidores em atividade, ou designados para o serviço ativo, tenham acesso igualitário à ajuda de custo integral para despesas com alimentação, independentemente de suas circunstâncias individuais. Servidores financeiramente estáveis e com boa qualidade de vida são mais produtivos e eficazes em suas funções, o que beneficia diretamente a sociedade. Em um momento de desafios crescentes à segurança pública, é urgente garantir que esses profissionais possam exercer suas funções da melhor forma possível.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é mais do que necessária e urgente. Ele não apenas alivia as pressões financeiras imediatas enfrentadas por esses servidores em atividade, ou designados para o serviço ativo, mas também contribui para a eficiência e eficácia dos serviços públicos que eles prestam, beneficiando toda a sociedade. Logo, a aprovação deste Projeto é imperativa para trazer alívio rápido e necessário à vida desses profissionais e garantir que eles possam continuar servindo de maneira exemplar à comunidade. Dessa forma, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para os servidores públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azeredo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 705/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.