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PL PROJETO DE LEI 95/2023

Art 1° - Fica acrescentado à Lei 21735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art 2º-A: (Reconhece a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de cinco anos seguidos.)
Situação atual: Aguardando discussão em Plenário
8 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando discussão em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/03/2023
Proposições anexadas Documento PL 157 de 2023
Documento PL 1248 de 2019

Observação Distribuído a 2 comissões: CJU APU.
Indexação
Resumo Determina que seja reconhecida a prescrição intercorrente do processo de constituição de crédito estadual não tributário, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos. Substitutivo nº 1: Determina que seja reconhecida a prescrição intercorrente desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1: Determina que seja reconhecida a prescrição intercorrente desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de dez anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Inclui a expressão “paralisado” junto a “pendente de julgamento” para deixar claro que a prescrição intercorrente deve incidir não apenas nos processos administrativos que aguardam julgamento, mas também naqueles que aguardam simples despachos.

Documentos

Tramitação
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