PL PROJETO DE LEI 344/2023
PL 344/2023
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Altera a Lei 23643, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a
comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de
ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança,
adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado,
durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-
19.
Situação atual:
Pronto para ordem do dia em Plenário
1 a favor
0 contra
Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/04/2023
Proposições anexadas PL 1999 de 2024
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SPU. Suprime o art. 3º da lei para torná-la aplicável no ordenamento jurídico atual.
Indexação
Resumo Obriga os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado a comunicarem à Polícia Civil ou à Polícia Militar a ocorrência, ou o indício de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente ou o idoso, nas dependências do condomínio. Detalha como será feita essa comunicação e obriga a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto na lei e incentivem os condôminos a notificarem o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício da ocorrência, desse tipo de violência nas dependências do condomínio, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A alteração busca retirar o caráter transitório de vigência desse dever de comunicação de suspeitas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente ou o idoso. Substitutivo nº 1: altera a lei que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado. Revoga o dispositivo que limita a obrigatoriedade de comunicação apenas ao período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid- 19.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/04/2023
Proposições anexadas PL 1999 de 2024
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SPU. Suprime o art. 3º da lei para torná-la aplicável no ordenamento jurídico atual.
Indexação
Resumo Obriga os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado a comunicarem à Polícia Civil ou à Polícia Militar a ocorrência, ou o indício de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente ou o idoso, nas dependências do condomínio. Detalha como será feita essa comunicação e obriga a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto na lei e incentivem os condôminos a notificarem o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício da ocorrência, desse tipo de violência nas dependências do condomínio, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A alteração busca retirar o caráter transitório de vigência desse dever de comunicação de suspeitas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente ou o idoso. Substitutivo nº 1: altera a lei que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado. Revoga o dispositivo que limita a obrigatoriedade de comunicação apenas ao período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid- 19.
Documentos
- Texto original
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Segurança Pública
Tramitação
21/02/2024
PL 1999 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 23/2/2024, pág 28.
Plenário
PL 1999 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 23/2/2024, pág 28.
17/08/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Delegado Christiano Xavier. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado. Publicado no DL em 18/8/2023, pág 28.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Delegado Christiano Xavier. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado. Publicado no DL em 18/8/2023, pág 28.
05/07/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Delegado Christiano Xavier.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Delegado Christiano Xavier.
04/07/2023
Recebido na SPU.
Comissão de Segurança Pública
Recebido na SPU.
04/07/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 5/7/2023, pág 64.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 5/7/2023, pág 64.
27/04/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire.
14/04/2023
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
12/04/2023
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 14/4/2023, pág 64. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 14/4/2023, pág 64. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública, para parecer.