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VET VETO 22/2025

Veto total à Proposição de Lei 26114, de 2024, que dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.
Situação atual: Veto rejeitado totalmente
596 a favor 969 contra
Governador do Estado
Situação atual Veto rejeitado totalmente
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em turno único no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/02/2025

Assunto Veto total à Proposição de Lei 26114, de 2024, que dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.
Razões do Veto - Texto Original
Prazo 030 dias. Data limite: 24/03/2025
Origem Documento MSG 181 de 2025
Documento PL 2169 de 2015

Observação Distribuído a 1 comissão: ESP.
Indexação
Resumo Veto total, por inconstitucionalidade, à proposição de lei que estabelece regras para a criação e comercialização de cães e gatos de raça. Cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça - Cecar-MG - e exige que criadores estejam inscritos, tenham licença municipal e sigam normas de bem-estar animal. Obriga a microchipagem, a vacinação e, em alguns casos, a castração dos animais. Restringe a comercialização em locais não autorizados e regulamenta anúncios na internet. Define sanções para descumprimento, incluindo multas, apreensão de animais e perda de registro.
Regime de Tramitação: Veto
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Apresentação
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Turno único na Comissão
Turno único no Plenário
Final de tramitação
- O veto ao projeto aprovado pela Assembleia foi recebido pela Mesa, publicado e encaminhado a Comissão para análise
- Comissão dá parecer sobre o veto, com informações para orientar o Plenário
- Deputados discutem o veto e votam por mantê-lo ou rejeitá-lo
- Se o veto for rejeitado, governador promulga a lei. Se não o fizer, promulgação cabe à Assembleia
- Se o veto for mantido, Assembleia comunica decisão ao governador

Documentos

Tramitação
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1