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RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 15777/2025

Requerem seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para garantir a plena implementação da Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada ao acompanhamento de litígios estruturais, como o caso Brumadinho, para garantir a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções judiciais inovadoras e reparadoras; a garantia de limitação do acúmulo de processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e ambiental, a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo; a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes indispensáveis nos processos de reparação, a garantia de custeio integral e da autonomia técnica das ATIs – com base no princípio do poluidor-pagador – e a realização de audiências de monitoramento e de saneamento processual com participação popular efetiva; a abertura de espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas, vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e responsabilidades claras, construído com participação das universidades, das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas, em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a determinação da continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; a determinação da continuidade do PTR até que haja efetiva reparação das condições de vida das vítimas, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Situação atual: Aguardando publicação do requerimento
Situação atual Aguardando publicação do requerimento
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Votado nas comissões
Assunto Requerem seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para garantir a plena implementação da Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada ao acompanhamento de litígios estruturais, como o caso Brumadinho, para garantir a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções judiciais inovadoras e reparadoras; a garantia de limitação do acúmulo de processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e ambiental, a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo; a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes indispensáveis nos processos de reparação, a garantia de custeio integral e da autonomia técnica das ATIs – com base no princípio do poluidor-pagador – e a realização de audiências de monitoramento e de saneamento processual com participação popular efetiva; a abertura de espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas, vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e responsabilidades claras, construído com participação das universidades, das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas, em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a determinação da continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; a determinação da continuidade do PTR até que haja efetiva reparação das condições de vida das vítimas, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Observação Autoria coletiva.

Tramitação
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