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PL PROJETO DE LEI 3093/2024

Institui a obrigatoriedade da realização de ultrassom morfológico no exame pré-natal e de exame para detectar eclâmpsia e pré-eclâmpsia.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/11/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU FFO.
Indexação
Resumo Obriga a oferta do exame de ultrassom morfológico no primeiro trimestre da gravidez, em hospitais e maternidades públicos e privados, visando a detecção de condições genéticas. Prevê ainda o oferecimento de realização do exame para detectar eclâmpsia e pré-eclâmpsia para todas as gestantes. Substitutivo nº 1: Altera a lei que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. Determina a promoção do acesso ao exame de ultrassom em unidades de saúde estaduais e da rede conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS – e prevê o encaminhamento da gestante para tratamento médico, nos casos em que a pré-eclâmpsia ou a eclâmpsia forem detectadas. Substitutivo nº 2: Propõe a promoção do acesso aos exames de pré-natal, inclusive o ultrassom morfológico e os indicados para detecção de pré-eclâmpsia na gestante, conforme as orientações dos órgãos públicos de saúde.

Documentos

Tramitação
8
7
6
5
4
3
2
1