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PL PROJETO DE LEI 344/2023

Altera a Lei 23643, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid- 19.
Situação atual: Aguardando designação de relator na Comissão de Redação
3 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator na Comissão de Redação
Local Comissão de Redação
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/04/2023
Proposições anexadas Documento PL 1999 de 2024

Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SPU. Suprime o art. 3º da lei para torná-la aplicável no ordenamento jurídico atual.
Indexação
Resumo Estabelece que as obrigações de comunicação de violência doméstica e familiar em condomínios residenciais permaneçam válidas permanentemente, e não apenas durante o estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. O objetivo é garantir a proteção contínua a mulheres, crianças, adolescentes e idosos, exigindo que indícios ou ocorrências de violência sejam reportados às autoridades de segurança pública em qualquer tempo. Substitutivo nº 1: Altera também a ementa da lei. Substitutivo nº 2: Define indício de ocorrência como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Documentos

Tramitação
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