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PL PROJETO DE LEI 2169/2015

Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25227 2025 - Lei Ordinária
234 a favor 378 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25227 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 25/06/2015
Proposição de Lei PRL 26114 2024
Proposições relacionadas Documento VET 22 de 2025
Documento MSG 181 de 2025
Documento PL 205 de 2019

Proposições anexadas Documento PL 4902 de 2018
Documento PL 205 de 2019
Documento PL 217 de 2019
Documento PL 1378 de 2020

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU MAD DEC.
Indexação
Resumo Proíbe o comércio de animais em "petshops", em especial de cães e gatos de raça, restringindo sua comercialização em criadouros próprios. Substitutivo nº 1: Regulamenta a criação, o comércio, a permanência e a manutenção de cães e gatos de raça no Estado. Cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais - Cecar-MG -, a ser regulamentado pelo Executivo. Substitutivo nº 2: Estabelece o Cecar-MG como o principal instrumento regulador, exigindo que os criadores de cães e gatos de raça se inscrevam nesse cadastro. Amplia o alcance da regulamentação incluindo diretrizes sobre a criação para reprodução, além da comercialização apropriada. Introduz multas mais específicas para os infratores da legislação. Estipula que os dados dos criadores estejam disponíveis "on-line" para acesso público. Substitutivo nº 3: Fornece uma versão mais condensada e simplificada das mesmas disposições dos substitutivos anteriores. Emenda nº 1 (segundo turno): Permite a comercialização, doação ou permuta de cães e gatos de raça com compromisso do tutor, devidamente assinado, de realizar a castração posteriormente. Emenda nº 2 (segundo turno): Retira a obrigação de castração no prazo de até 90 dias, em caso de aquisição fora do Estado. Emenda nº 3 (segundo turno): Determina o registro dos cães utilizados por órgãos públicos junto ao Cecar-MG, os quais deverão ser castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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