PL PROJETO DE LEI 2261/2015
Concede às prefeituras municipais isenção de emolumentos de cartório sobre as operações que especifica.
Autoria: Deputado Deiró Marra (PR)
Situação: Arquivado
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Concede às prefeituras municipais isenção de emolumentos de cartório sobre as operações que especifica.
Autoria: Deputado Deiró Marra (PR)
Situação: Arquivado
Altera a Lei nº 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Autoria: Deputado João Alberto (PMDB)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a cobrança de emolumentos das entidades privadas sem fins lucrativos.
Autoria: Deputado Rogério Correia (PT)
Situação: Arquivado
Altera a Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004. (Que dispõe sobre o pagamento de emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida).
Autoria: Deputado Roberto Andrade (PTN)
Situação: LEI 23204 2018 - Lei Ordinária
Altera a Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, autoriza o Poder Executivo a transferir créditos e bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, administrados pela empresa Minas Gerais Participações S. A. - MGI -, e dá outras providências.
Autoria: Deputada Rosângela Reis (PROS)
Situação: Arquivado
Assegura aos municípios isenção total de cobrança de emolumentos nos serviços notariais e de escrituras e registros de imóveis no âmbito do Estado e dá outras providências.
Autoria: Deputado Arlen Santiago (PTB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
ALTERA A LEI 15424, DE 30 12 2004, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO, A CONTAGEM, A COBRANÇA E O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, O RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E A COMPENSAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: DEPUTADO TADEU MARTINS LEITE (PMDB)
Situação: ARQUIVADO
ASSEGURA AOS MUNICÍPIOS MINEIROS ISENÇÃO ABSOLUTA NAS COBRANÇAS DE EMOLUMENTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS, DE ESCRITURAS E DE REGISTROS DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 3
Autoria: DEPUTADO ARLEN SANTIAGO (PTB)
Situação: ARQUIVADO
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE, DESTINADA ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA ESTABELECIDAS NO ESTADO.
Autoria: DEPUTADO HELY TARQÜÍNIO (PV)
Situação: RETIRADO DE TRAMITAÇÃO
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 12727, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. (DISPÕE SOBRE CONTAGEM, COBRANÇA E PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS DEVIDOS POR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Autoria: DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES (PDT)
Situação: ARQUIVADO