A justificativa para o arquivamento do presente projeto de lei pode ser fundada em uma única pergunta: Se for implantada a postergação e o devedor passar a ser o único responsável pelo pagamento das custas do protesto, qual medida poderia ser adotada para garantir o recebimento dos emolumentos devidos ao Tabelionato de Protesto, bem como das respectivas taxas e impostos devidos ao ESTADO (União, Estado de Minas Gerais e Municípios) em razão dos serviços prestados?
A antecipação do pagamento das custas não é o primeiro nem o segundo dos argumentos utilizados pelos apresentantes (leia-se credores) para justificar a pouca quantidade de títulos apresentados a protesto.
Em primeiro lugar está o Custo x Benefício do protesto, que é apenas razoável, considerando que o credor paga por um serviço que não garante o retorno do seu investimento e, o que é pior, “expira” em apenas cinco anos. Isto porque, embora o protesto – ato jurídico perfeito – não “caduque” com o passar dos anos, a negativação (efeito que é o maior atrativo para quem busca o instituto do protesto) só pode ser divulgada pelas empresas detentoras dos bancos de dados por até 5(cinco) anos de acordo com o nosso Código de Defesa do Consumidor.
Em segundo lugar está o receio dos credores (com exceção das empresas de grande porte) de que, ao levar seus clientes a protesto, acabarão perdendo a fidelidade dos mesmos. E fidelização, nos tempos atuais, é um elemento valiosíssimo.
Portanto, a postergação dos emolumentos, por si só, não garantiria a ampliação do acesso ao serviço de protestos.
A Lei Federal 9.492/97 não determina que o responsável pelo pagamento das custas cartorárias pelo serviço do protesto é o devedor, pois seu texto traz os termos “diretamente das partes” e não “diretamente do devedor”. Embora o devedor possa ser responsabilizado por ter dado motivo à realização do protesto, existem situações em que o credor será o responsável pelo pagamento das custas como, por exemplo, nos casos de desistência do protesto.
A antecipação do pagamento não é uma penalização ao contratante dos serviços, mas sim a garantia de que o Tabelionato de Protesto receberá pelo serviço prestado e, consequentemente, fará o repasse ao Estado dos valores devidos na forma de impostos, taxas e contribuições.
Os credores públicos encontraram no protesto das Certidões da Dívida Ativa uma maneira eficiente de recuperar seus créditos. Mas um título levado a protesto de forma gratuita onera o Tabelião, que utiliza de recursos próprios para custear a materialização do título, o envio das intimações ao devedor, a instrumentalização do protesto, arquivamentos, conservação do acervo, envio de relatórios e certidões, além dos custos com aluguel de sala, equipamentos, sistemas de informatização e backup, salários dos funcionários, telefone, internet, energia elétrica, água, etc., na expectativa de ser reembolsado.
Embora tenha havido recuperação dos créditos por parte dos credores públicos, os devedores não têm comparecido proporcionalmente aos Tabelionatos de Protesto para pagarem os emolumentos devidos, o que faz com que tais serviços sejam custeados quase que exclusivamente com a receita auferida dos apresentantes particulares. Este modelo merece ser revisto, pois o aumento da demanda pelo serviço dos Tabelionatos de Protesto, por parte dos credores públicos, acarreta um déficit para os Tabelionatos de Protesto e para o Estado, ao contrário do que pode parecer. E a postergação geral só multiplicaria o problema, obrigando os pequenos e médios Tabelionatos de Protesto a fecharem suas portas.
Melhor refletirmos bastante, para não chorarmos sobre o leite derramado...