PL PROJETO DE LEI 648/1980
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR TERRENOS AO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
Autoria: GOVERNADOR DO ESTADO
Situação: LEI 7783 1980 - LEI ORDINÁRIA
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR TERRENOS AO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
Autoria: GOVERNADOR DO ESTADO
Situação: LEI 7783 1980 - LEI ORDINÁRIA
AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO TEATRO EXPERIMENTAL DE UBERABA.
Autoria: GOVERNADOR DO ESTADO
Situação: LEI 7762 1980 - LEI ORDINÁRIA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO LIONS CLUBE UBERABA "70" TERRENO QUE MENCIONA.
Autoria: DEPUTADO LEÃO BORGES (ARENA)
Situação: LEI 7640 1979 - LEI ORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO SITUADO NO MUNICÍPIO DE UBERABA AO SENAC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS.
Autoria: GOVERNADOR DO ESTADO
Situação: LEI 7503 1979 - LEI ORDINÁRIA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA IMÓVEIS SITUADOS NAS CIDADES DE MONTES CLAROS, UBERABA, VARGINHA E LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: GOVERNADOR DO ESTADO
Situação: LEI 5495 1970 - LEI ORDINÁRIA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REVERTER BENS IMÓVEIS AO UBERABA TÊNIS CLUBE, COM SEDE EM UBERABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: DEPUTADO JOSÉ MARCUS CHERÉM (ARENA)
Situação: ARQUIVADO
Requer seja encaminhado às Secretarias Municipais de Saúde de Santana do Riacho, Santa Luzia, Esmeraldas, Uberlândia, Itaúna, Francisco Sá, Governador Valadares, Bonfim, Caratinga, Ipatinga, Uberaba, Timóteo, Divinópolis, Juiz de Fora, Itajubá, Tupaciguara, Oliveira, João Pinheiro, Contagem, Jaboticatubas, Jequitinhonha, Muriaé, Pouso Alto, Conselheiro Lafaiete, Mariana e Araguari e à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de Andradas; à Gerência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Governador Valadares; à Subsecretaria Municipal de Promoção e Vigilância à Saúde de Belo Horizonte; à Diretoria de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; às Diretorias de Vigilância em Saúde da Prefeitura Municipal de Uberaba e da Prefeitura Municipal de Santana do Riacho; à Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Timóteo, da Prefeitura Municipal de Divinópolis, da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e da Prefeitura Municipal de Itajubá; à Superintendência de Vigilância em Saúde da Prefeitura Municipal de Contagem; à Diretoria do Departamento Municipal de Saúde de Ritápolis; e à Chefia do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Ritápolis pedido de providências para que seja realizada ação de fiscalização e inspeção nas comunidades terapêuticas localizadas nesses municípios, com foco nas condições de saúde, de atendimento e da estrutura física e no respeito aos direitos humanos, com atenção especial à ocorrência das práticas de utilização de mão de obra interna não remunerada; coerção para que os internos solicitem doações de alimentos ou dinheiro na cidade; aplicação de punições e castigos por transgressão de regras instituídas pela própria comunidade terapêutica, incluindo castigos físicos, restrição ao uso de meios de comunicação e contenção medicamentosa; submissão a situações constrangedoras ou humilhantes; restrição de liberdade e ausência de termo de voluntariedade; retenção de documentos pessoais; asilamento ou institucionalização prolongada e indevida; restrições ou impedimentos à visita de familiares e amigos; visitas monitoradas e constrangimento de familiares, como revistas vexatórias; violações ao direito de comunicação, incluindo o monitoramento de ligações e a interceptação de correspondências; proibição de relações íntimas, especialmente de relações homoafetivas; existência de estruturas com grades e ambientes prisionais; ausência de assistência adequada em saúde; desrespeito a orientação sexual e identidade de gênero; imposição de credo religioso, com desrespeito à liberdade de crença ou à ausência dela; presença de adolescentes nas instituições, especialmente em convivência com adultos; presença de idosos debilitados e pessoas com outros problemas de saúde mental; para que sejam notificadas aos órgãos competentes as eventuais irregularidades identificadas, para a devida apuração e responsabilização dos envolvidos, com adoção das medidas cabíveis; e para que os resultados dessas ações de fiscalização e inspeção sejam formalmente encaminhados a esta Casa e aos órgãos responsáveis pelas áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos e do sistema de garantia de direitos.
Autoria: Deputada Bella Gonçalves (PSOL)
Situação: Aguardando publicação do requerimento