PL PROJETO DE LEI 199/2015
Restringe a venda de material e equipamento odontológico no Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Restringe a venda de material e equipamento odontológico no Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Estabelece normas para a elaboração artesanal de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN) e Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Dispõe sobre as condições sanitárias dos banheiros públicos instalados no âmbito do Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre procedimentos para utilização de equipamentos e produtos destinados à emissão de raio laser no Estado e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Determina que todos os hospitais e clínicas que realizem exames de raio-x no âmbito do Estado de Minas Gerais disponibilizem aos pacientes aventais de proteção radiológica, protetores de tireóide e óculos plumbíferos com proteção frontal e lateral e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Proíbe o uso de ftalato na fabricação de brinquedos.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Proíbe a utilização de recipientes de alumínio, lata e similares cuja abertura de alavanque da parte externa se introduza no conteúdo interno ou tenha qualquer contato com este.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos com o componente cádmio e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Altera a Lei 13 317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Autoria: Deputado Paulo Lamac (PT)
Situação: Arquivado
PROÍBE NO ESTADO O USO DE CAIXAS DE PAPELÃO PARA EMBALAR COMPRAS EM SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES, BARES, RESTAURANTES, PADARIAS OU QUAISQUER OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Autoria: DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR (PDT)
Situação: ARQUIVADO