PL PROJETO DE LEI 2511/2021
Regulamenta a instalação de radares nas rodovias estaduais e dá outras providências.
Autoria: Deputado Arlen Santiago (PTB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Regulamenta a instalação de radares nas rodovias estaduais e dá outras providências.
Autoria: Deputado Arlen Santiago (PTB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Obriga o DEER-MG a fiscalizar todas as ondulações transversais do Estado, que deverão seguir os padrões estabelecidos pela Resolução 600, de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Autoria: Deputado Braulio Braz (PTB)
Situação: Arquivado
Proíbe a utilização de radar móvel, estático ou portátil, nas rodovias estaduais.
Autoria: Deputado Bartô (NOVO)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a fiscalização das normas de trânsito nas rodovias estaduais.
Autoria: Deputado Cássio Soares (PSD)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a administração pública estadual divulgar em seu "site" institucional a localização de todos os radares de fiscalização, bem como os respectivos limites de velocidade, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Douglas Melo (PSC)
Situação: Retirado de tramitação
Requer seja encaminhado à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - pedido de providências para que seja implantado controle de velocidade no trecho da BR-381, Km 245,4 a 247,5, no Município de Coronel Fabriciano.
Autoria: Deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB)
Situação: Aprovado
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal entre meia-noite e cinco horas da manhã no Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã no Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de sinalização horizontal informando a velocidade máxima permitida ao longo das vias públicas do Estado em que estiverem instalados radares eletrônicos.
Autoria: Deputado João Leite (PSDB)
Situação: Retirado de tramitação
PERMITE QUE OS VEÍCULOS ULTRAPASSEM O LIMITE DE VELOCIDADE EM ATÉ 20 KM/H (VINTE QUILÔMETROS POR HORA) NO PERÍODO ENTRE 0 (ZERO) HORA E 5H30MIN (CINCO HORAS E TRINTA MINUTOS), NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR (PDT)
Situação: ARQUIVADO