Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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23 artigos encontrados
Dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos para a prática dos atos que especifica, em decorrência das chuvas intensas que atingiram municípios da Zona da Mata mineira.
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Margarida a área correspondente.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Distribuição Carangola – Divino, Derivação Subestação Padre Fialho, de 138 kV, nos Municípios de Carangola, Divino, Orizânia, Santa Margarida e Matipó.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Carangola - Divino – Derivação para a Subestação Padre Fialho, de 138 KV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Divino, Matipó, Orizânia e Santa Margarida.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Córrego das Palmeiras, com sede no Município de Santa Margarida.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS AOS SERVIÇOS DE MELHORAMENTOS E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA - TRECHO: SANTA MARGARIDA – ENTRº BR – 116, PERFAZENDO UMA EXTENSÃO TOTAL DE 8,60KM, NOS MUNICÍPIOS DE SANTA MARGARIDA E SÃO JOÃO DO MANHUAÇU.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, A OBRA DE INFRAESTRUTURA DA RODOVIA MUNICIPAL, TRECHO: PEDRA BONITA - ENTRº BR 116-MG E VARIANTE DE PEDRA BONITA - PADRE FIALHO, DESTINADA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, NOS MUNICÍPIOS DE PEDRA BONITA, SANTA MARGARIDA E ORIZÂNIA.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: