Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de manutenção da segurança operacional da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, nos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Anglo Ferrous EB2 – Risoleta Neves, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Piedade de Ponte Nova, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama e Urucânia.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Risoleta Neves – Santo Antônio do Grama, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Piedade de Ponte Nova, Rio Doce, Santo Antônio do Grama, Santa Cruz do Escalvado e Urucânia.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos Municípios de Rio Casca, Santo Antônio do Grama, Urucânia, São Pedro dos Ferros, Santa Cruz do Escalvado, Lajinha, Raul Soares, Piedade de Ponte Nova, Abre Campo, São José do Mantimento, Ponte Nova, Caeté, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves e Nova Serrana, nas áreas afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4.
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO.
ALTERA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 11.963, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: