Assunto: Aperfeiçoamento das regras sobre teletrabalho como adaptação razoável no serviço público estadual A Lei Estadual nº 23.674/2020 já estabelece princípios e diretrizes para a adoção do teletrabalho no serviço público estadual, incluindo a pessoa com deficiência. Também tramita nesta Assembleia o PL nº 2.475/2024, que propõe prioridade no teletrabalho para servidores autistas e pessoas com deficiência. Diante disso, proponho que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais avalie o aperfeiçoamento da legislação existente, para regulamentar como devem ser analisados os pedidos de teletrabalho, trabalho híbrido ou jornada flexível apresentados como adaptações razoáveis por servidores públicos com deficiência, incluindo pessoas com transtorno do espectro autista e deficiências psicossociais. A proposta não criaria direito automático ao teletrabalho nem repetiria simplesmente a previsão geral já existente. Seu objetivo seria impedir que esses pedidos fossem tratados apenas como conveniência pessoal ou como adesão ordinária ao regime de teletrabalho, exigindo a análise das barreiras concretas relacionadas à deficiência. A norma poderia prever: 1. solicitação formal, acessível e sigilosa, com participação do servidor; 2. avaliação individualizada das barreiras cognitivas, sensoriais, comunicacionais, ambientais e de deslocamento, bem como das atividades efetivamente desempenhadas; 3. análise da compatibilidade das atribuições com o trabalho remoto ou parcialmente remoto, sem decisão baseada exclusivamente no diagnóstico; 4. consideração do teletrabalho integral, parcial, híbrido ou da jornada flexível como possíveis adaptações, de forma temporária ou contínua, conforme as necessidades identificadas; 5. elaboração de plano de trabalho com tarefas, prioridades, prazos, metas, meios de comunicação e forma de acompanhamento; 6. decisão administrativa expressamente fundamentada, em prazo razoável, inclusive quando o pedido for negado, limitado ou substituído por outra adaptação; 7. revisão periódica da medida, considerando as necessidades do servidor, os resultados do trabalho e a continuidade do serviço público; 8. proteção contra discriminação, retaliação ou prejuízo indevido na avaliação, capacitação ou progressão funcional; 9. proteção da privacidade, com acesso às informações médicas apenas ao estritamente necessário. A medida deveria preservar o cumprimento das atribuições, metas e responsabilidades do cargo, bem como o interesse público, sem exigir a criação de novos órgãos ou cargos. Solicito que a ALMG avalie a constitucionalidade, a espécie legislativa e a iniciativa adequada, inclusive a possibilidade de aperfeiçoamento da Lei nº 23.674/2020 ou de encaminhamento da proposta ao Poder Executivo e aos demais órgãos competentes, conforme a autonomia constitucional de cada Poder.