Logomarca ALMG
Administração Pública, Segurança Pública
Jefferson Moutinho Dourado06/08/2026 10:47

ALTERA AS LEIS Nº 5.301, [...] Art. 1º O Art. 6º-E passam a vigorar [...] Parágrafo único – Ambas as instituições militares deverão possuir, no mínimo, um Oficial Capelão lotado na sede de Região Militar.” Art. 2º O § 9º do Art. 5° passam a vigorar[...] “Art. 5°... § 9º – Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais PM/BM, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula.” Art. 3° Os §§ 6°, 7°, 8° e 15 do Art 13 passam a vigorar [...] “Art. 13… § 6º – Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO ou quando contar os requisitos do art. 184 paragrafo III. § 7º – Os militares aprovados no CHO a que se refere o § 6º e demais militares QOC/QOE ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Major. § 8º – Poderão concorrer ao CHO os graduados que sejam, no mínimo, 2º sargentos e tenham, no máximo, vinte e oito anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula. § 15 – Os militares que ingressarem no QOS-Enfermeiro, bem como no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Major. § 16 – O número de vagas para o QOCPL-PM/BM será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar, devendo contemplar no mínimo um oficial capelão da ativa por região militar.” Art. 4° O Art. 184 passam a vigorar [...] “Art. 184.… § 2º… III – ao posto de Major, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; IV – ao posto de 2º-Tenente, no: a) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Subtenentes existentes na turma; b) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Subtenentes existentes na turma. § 4º … V – ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; VI – ao posto de 2º-Tenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Subtenentes remanescentes da turma. § 9º… III – ao posto de Major, no: a) décimo oitavo a) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo nono ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; § 10… III – ao posto de Major, no vigésimo ano após o ano-base, os capitães remanescentes da turma;” Art. 5° O Art. 210 passam a vigorar [...] “Art. 210 – São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade ou merecimento, ao posto ou à graduação seguinte: IV - dois anos na graduação de Subtenente.” Art. 6º Revoga-se os dispositivos contrários.


Resposta10/08/2026 17:14

Prezado Jefferson,

Em atenção a sua sugestão de projeto de lei, informamos que se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do governador do Estado.