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Administração Pública, Educação, Finanças Públicas
Daniele Gonçalves Pereira26/07/2026 10:32

Valorização docente inédita e sem impacto na LRF! O projeto desburocratiza a gestão escolar, combate o adoecimento mental via NR-1 e valoriza a regência real em sala de aula. Uma solução moderna e eficiente. Ementa: Institui o Programa Unificado de Apoio Logístico, Nutricional, de Mobilidade, Saúde Ocupacional e Desburocratização Funcional do Magistério Público. Principais Pontos: Apoio Tecnológico e Pedagógico (Art. 2º): Auxílio anual de R$ 1.100,00 (pago em 11 parcelas de R$ 100,00) para ressarcimento de internet, energia e uso de eletrônicos pessoais, condicionado a um mínimo de 15 dias de efetivo exercício mensal. Auxílio-Alimentação por Regência (Art. 3º): Pagamento proporcional às horas-aula efetivamente ministradas: R$ 5,00 por aula para contratados e R$ 8,00 para efetivos, desonerando o Estado em férias e recessos. Mobilidade e Transporte (Arts. 4º a 7º): Vale-transporte ou auxílio-combustível restrito ao perímetro urbano municipal. Prevê multiplicador por 3 para estradas de terra superiores a 5 km e regula o tempo de trânsito em "escolas de braço" dentro do módulo de horas extraclasse. Banco Digital de Títulos (Arts. 8º e 9º): Desburocratização de processos seletivos com a validação única de diplomas e títulos acadêmicos no prontuário eletrônico do docente, combatendo retrabalho e fraudes. Saúde Ocupacional (Art. 10): Autoriza parcerias sem custo direto para o Erário com plataformas de bem-estar (como Wellhub/Gympass) para suporte psicológico e atividades físicas, alinhando-se às exigências da nova NR-1. Natureza Jurídica (Art. 11): Todas as verbas possuem caráter estritamente indenizatório, não gerando encargos previdenciários, reflexos salariais ou impacto no teto da LRF.


Resposta05/08/2026 13:58

Prezada Daniele,

Em atenção a sua sugestão de projeto de lei, informamos que a saúde ocupacional dos profissionais da educação da rede estadual foi tratada pela Lei nº 23.895, de 3/9/2021. Caso queira conhecer o teor dessa norma, acesse: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/23895/2021/.

Com relação aos demais pontos apresentados, informamos que são matérias de iniciativa legislativa privativa do governador do Estado (art. 66, III, da Constituição do Estado).