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Educação
André Profiro Nunes12/07/2026 19:20

Ementa: Veda a realização de sábados letivos e a convocação para o Módulo II aos finais de semana na Rede Estadual de Ensino, autoriza reuniões eletrônicas, institui a oferta obrigatória de múltiplos turnos, unifica a frequência na dupla admissão na mesma escola e dá outras providências. Art. 1º Fica vedada a programação e realização de sábados letivos na Rede Estadual de Ensino, seja para calendário regular ou reposição, devendo os 200 dias de efetivo trabalho escolar serem cumpridos exclusivamente de segunda a sexta-feira. Art. 2º Em observância ao art. 33 da Lei Estadual nº 15.293/2004, o tempo de planejamento autônomo não se confunde com o Módulo II, restrito a 2 (duas) horas semanais obrigatórias de reuniões pedagógicas e conselhos, sendo expressamente vedada sua convocação aos finais de semana e feriados (inclusive 7 de setembro). Art. 3º As 2 horas do Módulo II também poderão ocorrer via reunião eletrônica, reservando-se a presencialidade quando justificada pela atividade, notadamente Conselhos de Classe, Reuniões de Pais e avaliações específicas. § 1º A escola fica obrigada a ofertar mais de 1 (um) turno distinto na semana útil para a mesma reunião de Módulo II (virtual ou presencial), garantindo a escolha do horário que não colida com a docência regular do professor. § 2º A obrigatoriedade de múltiplos turnos aplica-se rigorosamente a escolas de 3 (três) turnos diários, sendo vedado alegar incompatibilidade de agenda para transferir reuniões para o sábado. § 3º O docente detentor de 2 cargos públicos na mesma escola fica obrigado a comparecer a apenas 1 (um) módulo semanal, validando integralmente a frequência extraclasse coletiva de ambas as admissões. Art. 4º O tempo extraclasse não abrangido pelas 2 horas de Módulo II constitui planejamento individual, de livre escolha de local, sem obrigatoriedade de ponto ou cumprimento aos fins de semana. Art. 5º O descumprimento desta Lei ensejará responsabilidade administrativa e pagamento de horas extras com adicional de 50% ao servidor irregularmente convocado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei humaniza o trabalho docente e combate a epidemia de Síndrome de Burnout na Educação Mineira. O repouso semanal remunerado é direito constitucional irrenunciável (Art. 7º, XV, CF/88) e pressuposto biológico para a excelência do magistério. A proposta resolve problemas estruturais ao: 1. Pôr fim aos sábados letivos, garantindo que a reposição ocorra na semana útil; 2. Modernizar o Módulo II via reuniões virtuais; 3. Acabar com reuniões aos sábados em escolas de 3 turnos; 4. Corrigir a bitributação da dupla admissão no mesmo prédio, convalidando a presença em uma única reunião para ambos os cargos; humanizar a carreira e extirpar os sábados letivos são os investimentos mais eficientes na qualidade da educação de Minas Gerais. Conto com o apoio dos pares para a aprovação.


Resposta05/08/2026 13:54

Prezado André,

Em atenção a sua sugestão de projeto de lei, informamos que se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do governador do Estado.