Prezados, gostaria de solicitar a alteração da Lei nº 14.695, de 30/07/2003, especificamente com relação ao seu art. 9°, § 6º, que dispõe que os alunos do curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 - grau A. A minha proposta é que ocorra a mudança de modo a tornar o pagamento dessa bolsa mensal, visto que o curso pode durar meses, e é impossível sobreviver a este lapso de tempo, com apenas uma bolsa. Desse modo, solicita-se que o referido parágrafo passe a contar com a seguinte alteração: "§ 6º - Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão mensalmente uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 - grau A." Desde já, grato aos senhores deputados.