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Educação, Esporte e Lazer, Finanças Públicas
renato Januário santos santos25/04/2026 02:57

PROJETO DE LEI Nº ___/2026Ementa: Institui o Programa Estadual "Talento Sem Fronteiras" e concede bolsas de estudo integrais no exterior para alunos-atletas carentes.Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Talento Sem Fronteiras", destinado a conceder 2 bolsas de estudo integrais, por ano, para alunos da rede pública estadual que sejam atletas de futebol, a fim de cursarem ensino médio ou superior no exterior, conciliando formação acadêmica e esportiva.Art. 2º Cada bolsa de estudo cobrirá 100% dos seguintes custos:I - Mensalidade escolar ou universitária;II - Moradia e alimentação;III - Passagens aéreas de ida e volta;IV - Seguro-saúde internacional;V - Material didático e esportivo;VI - Auxílio mensal para despesas pessoais, em valor a ser definido em regulamento.Art. 3º São requisitos para concorrer à bolsa:I - Ser aluno regularmente matriculado na rede pública estadual há, no mínimo, 3 anos;II - Comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo;III - Ter idade entre 15 e 19 anos na data da inscrição;IV - Apresentar desempenho escolar com média geral igual ou superior a 7,0;V - Comprovar aptidão esportiva de alto rendimento em futebol, por meio de avaliações técnicas;VI - Não ter antecedentes disciplinares graves;VII - Ser aprovado em processo seletivo específico.Art. 4º O processo seletivo será anual e composto por:I - Análise de histórico escolar e condição socioeconômica;II - Teste prático de futebol conduzido por comissão técnica especializada;III - Avaliação psicológica e médica;IV - Prova de proficiência no idioma do país de destino ou compromisso de cursá-la. Parágrafo único. A comissão de seleção contará com representantes da Secretaria de Educação, Secretaria de Esporte e da federação estadual de futebol.Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com escolas, universidades, clubes e academias no exterior para execução do Programa.Art. 6º O aluno beneficiado firmará termo de compromisso se obrigando a:I - Manter rendimento acadêmico e esportivo satisfatório;II - Retornar ao Estado após a conclusão dos estudos pelo período mínimo de 2 anos, para atuar em projetos sociais esportivos públicos, sob pena de devolução dos valores investidos, salvo motivo de força maior.Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Esporte, podendo ser suplementadas e receber recursos de patrocínio privado.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, _ de *_*_ de 2026.Deputado ____**JustificativaO Brasil é celeiro de talentos no futebol, mas a falta de oportunidade faz com que muitos jovens carentes abandonem o sonho. Este projeto cria uma ponte direta entre a escola pública e o alto rendimento internacional.Com apenas 2 bolsas por ano, o custo para o Estado é baixo, mas o impacto social é gigante. Damos chance para o aluno carente


Resposta05/05/2026 09:21

Prezado Renato,

Em atenção à sua sugestão de projeto de lei, informamos que a matéria está prevista nas Leis nº 20.782, de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado, e nº 18.136, de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências. 

Informamos, ainda, que a criação de bolsa de estudo integral no exterior é matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado.