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Educação, Esporte e Lazer, Finanças Públicas
renato Januário santos santos24/04/2026 22:54

PROJETO DE LEI Nº ___/2026Ementa: Institui o Programa Estadual de Futebol de Alto Rendimento nas escolas públicas estaduais e dá outras providências.Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Programa Estadual de Futebol de Alto Rendimento, com o objetivo de promover a formação esportiva, a disciplina e a inclusão social de adolescentes e jovens.Art. 2º O Programa será ofertado a todos os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental II e ensino médio, com idade entre 11 e 18 anos.Art. 3º As escolas estaduais deverão disponibilizar, no mínimo, duas vezes por semana, atividades de treinamento de futebol de alto rendimento, com carga horária de 2 horas por dia.§1º As atividades de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer em turno oposto ao da grade curricular regular, não prejudicando o conteúdo pedagógico obrigatório.§2º A participação do aluno será facultativa e condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, bem como à apresentação de atestado médico de aptidão física.Art. 4º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá: I - Firmar parcerias com clubes, federações, confederações e entidades privadas de prática desportiva; II - Contratar profissionais de Educação Física com especialização em treinamento desportivo; III - Adequar a infraestrutura esportiva das escolas ou utilizar espaços públicos e privados conveniados.Art. 5º São objetivos do Programa: I - Identificar e desenvolver novos talentos esportivos; II - Reduzir a evasão escolar e os índices de vulnerabilidade social; III - Afastar adolescentes e jovens do contato com drogas e criminalidade; IV - Promover valores como disciplina, trabalho em equipe e responsabilidade.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Esporte, suplementadas se necessário.Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, _ de *_*_ de 2026.Deputado ____**JustificativaO futebol é parte da identidade cultural do Brasil e um dos principais instrumentos de ascensão social para milhares de jovens. Infelizmente, a falta de estrutura e de oportunidades tem feito com que muitos talentos sejam perdidos, e que adolescentes fiquem expostos à ociosidade, às drogas e à criminalidade.Este projeto visa usar a escola pública como porta de entrada para o esporte de alto rendimento. Com apenas duas horas, duas vezes por semana, no contraturno, é possível oferecer treinamento de qualidade, disciplina e perspectiva de futuro para os alunos. O custo é baixo comparado ao benefício social. Cada jovem que tiramos da rua através do esporte é um a menos no sistema prisional e um a mais contribuindo para a sociedade, seja como atleta profissional ou como cidadão formado nos valores do esporte.Pelos mot


Resposta28/04/2026 15:24

Prezado Renato,

Em atenção à sua sugestão de projeto de lei, informamos que se trata de matéria do campo de atuação administrativa do Poder Executivo.